Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029567-06.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sob o argumento de que há omissão na sentença, eis que não foi considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao suposto direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente para fins de devolução. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque a embargante pretende claramente rediscutir o mérito da sentença proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido, haja vista que a decisão embargada foi clara ao declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida e, como consequência direta (Súmula 543 do STJ), determinou a restituição integral dos valores pagos. O precedente trazido pela embargante se aplica aos casos de desistência imotivada, o que difere frontalmente da premissa fática de inadimplemento fixada na sentença. Note-se pois, que os pedidos da embargante se tratam na verdade de irresignação com a sentença proferida, o que não deve ser feita em sede de embargos de declaração, e sim, via recurso próprio. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016). Por tais motivos não há o que se falar em omissão na sentença questionada. Deixo, por ora, de aplicar a multa pleiteada pela parte autora nas contrarrazões, por não vislumbrar o dolo manifesto no primeiro recurso interposto, servindo esta decisão como advertência.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029567-06.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sob o argumento de que há omissão na sentença, eis que não foi considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao suposto direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente para fins de devolução. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque a embargante pretende claramente rediscutir o mérito da sentença proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido, haja vista que a decisão embargada foi clara ao declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida e, como consequência direta (Súmula 543 do STJ), determinou a restituição integral dos valores pagos. O precedente trazido pela embargante se aplica aos casos de desistência imotivada, o que difere frontalmente da premissa fática de inadimplemento fixada na sentença. Note-se pois, que os pedidos da embargante se tratam na verdade de irresignação com a sentença proferida, o que não deve ser feita em sede de embargos de declaração, e sim, via recurso próprio. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016). Por tais motivos não há o que se falar em omissão na sentença questionada. Deixo, por ora, de aplicar a multa pleiteada pela parte autora nas contrarrazões, por não vislumbrar o dolo manifesto no primeiro recurso interposto, servindo esta decisão como advertência.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito