Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, JORGE LUIZ MEDIOTE, REGINA CELIA FUZARI MEDIOTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008835-38.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, URESERRA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - EPP (id 61621266), em que pugna pelo chamamento do feito à ordem, requerendo o reconhecimento da preclusão para o exequente apresentar atualização do débito e a intimação dele para que promova a exibição de documentos relativos aos contratos, a fim de possibilitar o recálculo integral da dívida e a declaração de supostas ilegalidades e abusos contratuais. Ocorre que o pleito não merece guarida. A análise dos autos revela que a parte executada tenta rediscutir matéria já decidida anteriormente. O pedido de exibição de documentos com o fito de recalcular o débito já foi expressamente analisado e indeferido por este juízo, conforme decisão proferida em 09/09/2024 (ID 50353901). Naquela ocasião, restou assentado que os embargos à execução foram julgados improcedentes, não sendo a ação de execução o meio viável para deduzir pleitos meritórios. Ademais, a exceção de pré-executividade é cabível apenas em situações excepcionais para arguição de matérias de ordem pública (aquelas que o juiz pode conhecer de ofício) e desde que haja prova documental inequívoca, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória. A pretensão de exibição de documentos para recálculo de valores contratuais desafia o escopo desta via estreita. Não prospera, igualmente, a pretensão de ver reconhecida a ocorrência de preclusão para a juntada de demonstrativo de débito. Com efeito, o prazo assinalado pelo julgador para a referida juntada tem natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante, o que não se tem notícia no caso dos autos (neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 452338/SP; AgRg no REsp 1.343.486/PR; AgRg no AREsp 326.689/MG). Pelo exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, rechaçando as alegações da executada e mantendo a decisão que negou a exibição de documentos. Noutro giro,
trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistemas à disposição do Poder Judiciário, especificamente consultas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que as pesquisas sistêmicas pretendidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são abarcadas pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento das taxas relativas aos sistemas pleiteados e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data registrada no sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito