Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELINA PONATE RASSELE e outros (3)
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para fornecimento de medicação oncológica, extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao falecimento da autora. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o Estado do Espírito Santo não deu causa à demanda por inexistir comprovação de negativa administrativa prévia. O recurso busca a inversão do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o Estado do Espírito Santo, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que o processo de fornecimento de medicamentos é extinto por falecimento da parte autora, mas houve resistência processual do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por falecimento da parte em ações de saúde decorre da natureza personalíssima e intransmissível do direito pleiteado, conforme o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção sem exame do mérito, orienta-se pelo princípio da causalidade, recaindo a responsabilidade sobre a parte que tornou necessário o ajuizamento da ação. 5. O Estado do Espírito Santo apresentou resistência ativa e específica ao mérito da causa por meio de contestação e interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do direito. 6. A ausência de comprovação de negativa administrativa prévia não afasta a causalidade quando o ente público manifesta oposição judicial à pretensão, especialmente em fatos anteriores à conclusão do julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o ente estatal deve responder pelas verbas de sucumbência quando a extinção por óbito do autor é precedida de resistência ao pedido inicial. 8. A fixação dos honorários advocatícios contra o Poder Público em demandas de saúde deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. **Tese de julgamento:** 1. Nas ações de fornecimento de medicamentos extintas sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo ente público quando caracterizada a sua resistência à pretensão em juízo. 2. A resistência processual manifestada em contestação e recursos supre a ausência de prova de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público são fixados por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros de zelo profissional e complexidade da causa. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 85, § 8º, art. 485, IX. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.997.102/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STF, Tema 1.234. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos recurso de apelação cível interposto por CELINA PONATE RASSELE contra a r. sentença (Id. 13771811) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “Tutela Antecipada Antecedente” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência do falecimento da parte Requerente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (id. 13771819), a Apelante aduz, em síntese, que: I) a sentença carece de reforma ao não condenar o Apelado nos ônus da sucumbência; II) restou incontroverso que o Estado deu causa ao processo e resistiu à pretensão, tornando imprescindível o ajuizamento da demanda, visto que os medicamentos pleiteados não eram oferecidos pelo Sistema Único de Saúde; III) a condenação do ente público aos ônus da sucumbência é devida, conforme o princípio da causalidade, mesmo em casos de extinção do processo por falecimento da parte autora em demanda de fornecimento de medicamentos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no particular atinente à sucumbência, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios e a condenação do Apelado em honorários advocatícios de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 58, §3º do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 13771825), pugnando pelo desprovimento recursal. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044051-37.2023.8.08.0024
APELANTE: CELINA PONATE RASSELE
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM VOTO Cuidam os autos de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por CELINA PONATE RASSELE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento de medicamentos voltados a frear o avanço de neoplasia que a acometia. A medida liminar foi deferida pelo magistrado plantonista, que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, determinando o fornecimento dos fármacos. Após a remessa do feito ao Juízo competente, a liminar foi confirmada, a gratuidade de justiça deferida e a citação do Estado determinada. No curso da demanda, ocorreu o falecimento da parte Autora, o que levou à extinção do feito, por ser o direito pretendido personalíssimo e intransmissível. A sentença impugnada (Id. 13771811) pronunciou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, sob o fundamento de que o requerido não deu causa à demanda, haja vista que sequer foi comprovada negativa no fornecimento da medicação em questão, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença no particular atinente à sucumbência, com vistas a obter a inversão dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de seu direito ao recebimento de honorários. Analisando atentamente o caderno processual e as razões recursais, verifica-se que a controvérsia se restringe à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora. Na hipótese vertente, conquanto se reconheça a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que a pretensão de fornecimento de medicamentos em face do ente público ostenta natureza personalíssima e, por conseguinte, revela-se intransmissível, a controvérsia nuclear cinge-se à incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de se definir se o Estado do Espírito Santo deu causa à instauração da demanda, legitimando, assim, a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Os atos processuais constantes dos autos evidenciam que, uma vez citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id. 36623839), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Outrossim, o ente público interpôs Agravo de Instrumento (nº 5000509-07.2024.8.08.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 35918058), buscando a sua reforma. Tal postura processual — consistente em resistência ativa e específica à pretensão deduzida em juízo — demonstra que a instauração e o regular prosseguimento da demanda se mostraram necessários justamente em razão da oposição manifestada pelo Estado, circunstância suficiente para atrair a incidência do princípio da causalidade. Some-se a isso que os medicamentos pleiteados não integram a lista de fornecimento ordinário do Sistema Único de Saúde, o que, por si só, inviabiliza a satisfação da pretensão pela via administrativa e reforça a imprescindibilidade do ajuizamento da ação. Assim, a resistência estatal veiculada tanto na contestação quanto no agravo de instrumento revela-se bastante para caracterizar a causa eficiente da propositura do feito e, por conseguinte, legitimar a imputação dos ônus sucumbenciais ao ente demandado. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses análogas, de ações destinadas ao fornecimento de medicamentos extintas sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelas verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade. Nesse contexto, a recusa em atender ao pleito, que impôs a necessidade de judicialização, aliada à subsequente resistência processual, amolda-se com precisão ao entendimento reiterado pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5044051-37.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1997102 RS 2022/0108912-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Impende salientar que, no caso em análise, a mera ausência de comprovação de negativa administrativa prévia não descaracteriza a causalidade quando há efetiva resistência judicial, especialmente porque ao tempo do ajuizamento da ação, em dezembro de 2023, e do óbito da autora, ocorrido em 20.07.2024, sequer havia sido concluído o julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que passou a ser exigida a comprovação da negativa estatal para o fornecimento de medicamentos não incorporados. Portanto, no caso dos autos, a sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando condenar a autora nos ônus da sucumbência, sendo imperativa a reforma da sentença para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade que rege a matéria. Com efeito, o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser arbitrado em estrita consonância com os parâmetros fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Fixadas tais premissas, tendo em conta o trabalho empreendido pelo patrono da parte autora, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já incluídos os honorários da fase recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o Apelado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, observada a isenção da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais. É como voto.