Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ADVALTER CAPICHE, CLENILDA RODRIGUES BARRETO CAPICHE
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a)
EMBARGADO: UDNO ZANDONADE - ES9141 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0027367-89.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos Advalter Capiche e Clenilda Rodrigues Barreto Capiche em face da ação executiva que lhes move o Banestes S/A, distribuída sob o nº 0024457-65.2014.8.08.0048. Em sua peça exordial, os embargantes alegam, em síntese: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; (ii) excesso de execução decorrente da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, sem prévio ajuste; (iii) abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que seriam superiores à média de mercado; (iv) cumulação indevida de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; (v) descaracterização da mora e direito à restituição em dobro do indébito. Requereram, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução em razão do excesso. A decisão de fl. 23 deferiu a assistência judiciária gratuita, mas negou o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. O embargado apresentou impugnação às fls. 26/35, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos pedidos de excesso de execução por descumprimento do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados e da capitalização, a inexistência de prova da cobrança de comissão de permanência e a plena configuração da mora diante do inadimplemento não negado. Virtualizados os autos, certificou-se a intempestividade da impugnação (id 57056871), ao que os embargantes pleitearam a aplicação dos efeitos da revelia (id 63658957). Decisão declinatória de competência em id 79982726. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e encontrar-se suficientemente instruído por prova documental. Nesse aspecto, em que pese o requerimento dos embargantes para que se reconheçam os efeitos da revelia, tal medida não é possível, pois mesmo a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não seria suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial (no sentido: STJ, Resp 1677161/SP). 1. Da preliminar: descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC Ab initio, verifica-se que a causa de pedir central dos embargantes repousa sobre um alegado excesso de execução. Todavia, compulsando a inicial, observa-se que os devedores não declararam o valor que entendem correto, tampouco apresentaram memória de cálculo discriminada e atualizada. O Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que, quando o embargante alegar excesso de execução, deve obrigatoriamente apontar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação. No caso em tela, os embargantes limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre abusividades, o que obsta o conhecimento desse ponto da defesa técnica, notadamente no que se refere ao patamar contratado para os juros remuneratórios, em oposição à taxa média de mercado e à comissão de permanência, quanto mais porque, quanto a este último encargo, não houve qualquer prova dessa cobrança. Pelo contrário, a planilha de cálculos que instrui a execução demonstra que o banco aplicou apenas correção monetária, juros moratórios de 1% e multa de 10% (conforme pactuado), sem utilizar a comissão de permanência. Conforme assentado pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, em julgado que se aplica integralmente ao presente caso, “a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e comissão de permanência demandava apenas cálculos simples, sendo desnecessária a produção de prova pericial” (APELAÇÃO CÍVEL 00063787120188080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/11/2024). A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a alegação de abusividade de encargos contratuais que importe em redução do saldo devedor constitui, inexoravelmente, excesso de execução. Sendo assim, a ausência da planilha de cálculos atrai a rejeição liminar dos embargos (se este for o único fundamento) ou o seu não conhecimento nessa parte (art. 917, § 4º, I, do CPC). Ademais, a referida jurisprudência afasta qualquer tese de cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de emenda à inicial ou produção de perícia contábil nesses cenários: “A rejeição dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, não configura cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas cálculos simples e não exige prova pericial”, o que, segundo já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja a rejeição dos embargos, independentemente de emenda, “sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo” (STJ, EREsp 1.267.631/RJ, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/06/2013, DJe 01/07/2013). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No caso, ao arrepio do comando contido no § 3º, do artigo 917, do CPC, não cuidou a embargante em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de execução, o que, à luz dos inciso I, do § 4º do mesmo artigo 917, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução. II – A defesa realizada pela Defensoria Pública foi ampla e técnica, inclusive, com o apontamento específico da taxa de juros que entende como correta, sendo o cálculo aritmético (demonstrativo/planilha de cálculo) corolário facilmente obtido em calculadoras online para cálculo judicial. Com isso, inexiste óbice que autorize o afastamento do ônus disposto no estatuto processual, uma vez que ele não constitui desproporcional ou de difícil alcance. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 5002545-48.2022.8.08.0014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, publicado em 16/05/2024, destaque acrescido) Desta feita, sem a exposição do valor incontroverso e da correspondente memória de cálculo, não se mostra viável a análise do excesso de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à apresentação dos valores tidos como corretos. Não bastasse, observo, na execução apensada (nº 0024457-65.2014.8.08.0048), a celebração de acordo judicial pelas partes em 26/08/2016 (fls.. Na cláusula primeira da referida avença o executado Carlos expressamente reconheceu a total procedência da pretensão deduzida e confessou ser devedor do débito. Houve, ainda, renúncia expressa ao direito de opor quaisquer recursos. Dessa forma, a tentativa de rediscutir as cláusulas do contrato original de 2012 em embargos opostos em 2019 esbarra na preclusão lógica e no princípio do venire contra factum proprium. Ao confessar a dívida e pactuar novas condições em 2016, os embargantes – porque um só é o título – ratificaram a higidez da obrigação, tornando incabível a posterior arguição de abusividade de encargos pretéritos. 3. Do Mérito Ainda que se ultrapassem os óbices acima, os pedidos não merecem prosperar. Com efeito, no que se refere à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário nº 12-074374-00 prevê expressamente, na cláusula quinta, a incidência de juros capitalizados diariamente. A Lei nº 10.931/04 e a Súmula 539 do STJ autorizam a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora. O inadimplemento é fato incontroverso, admitido pelos próprios devedores, que atribuíram o atraso à perda de seus cargos comissionados. Por conseguinte, ausente qualquer cobrança indevida ou má-fé por parte do credor, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0024457-65.2014.8.08.0048, devendo aquela demanda prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito