Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DONISETE TEIXEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025688-98.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedidos de consignação em pagamento e repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO DONISETE TEIXEIRA FILHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Alega o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário), insurgindo-se contra a taxa de juros aplicada, a capitalização mensal, a cobrança de tarifas administrativas e a previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Inicialmente, o feito foi julgado improcedente com base no art. 285-A do CPC/73. O autor interpôs apelação, à qual o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos e a regular virtualização para o sistema PJe, a requerida foi devidamente intimada para apresentar contestação. O prazo transcorreu in albis sem manifestação da ré. O autor pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado Verificada a inércia da requerida em apresentar defesa, operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Dos Juros Remuneratórios e Capitalização As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). No contrato sob exame, a taxa de 1,43% ao mês (18,58% ao ano) não demonstra abusividade frente à média de mercado. Quanto à capitalização, sendo o contrato posterior à MP nº 1.963-17/2000 e havendo previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a cobrança é legítima. Das Tarifas e Impostos A Tarifa de Cadastro (R$ 450,00) é válida, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.251.331/RS. O IOF financiado (R$ 693,31) representa encargo fiscal regular das operações de crédito. Da Comissão de Permanência Consigno que tal encargo não pode ser cumulado com encargos moratórios, nos termos já amealhados pelas Súmulas nº 294 e 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato”. “Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Convém salientar que a forma da aplicação da comissão de perma nência não é ilimitada, uma vez que tal encargo tem natureza jurídica tríplice: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tal entendimento é reforçado pelas Súmulas 30 e 296 do STJ. Conclui-se pela impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório, sendo devida apenas se calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e cobrada de forma isolada. Da Repetição de Indébito A restituição de eventuais valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé (Súmula 322 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual prevista na Cláusula 5 do contrato. DETERMINAR que, no período de inadimplência, seja cobrada exclusivamente a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, afastada a sua cumulação com juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Condenar o requerido à restituição simples de eventuais valores pagos em excesso a esse título, a serem apurados em liquidação, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora da citação, corrigido monetariamentepelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1o, do art. 406 do citado diploma legal..Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 80% pelo autor e 20% pela ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito