Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 4.513,96
Órgão julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
TUBOVAL COMERCIAL LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ FELIPE WILL LIMA - INTECGAS INSTALACOES E SERVICOS - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DIAS NETO
OAB/ES 29388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:05
Publicado Notificação em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TUBOVAL COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: LUIZ FELIPE WILL LIMA - INTECGAS INSTALACOES E SERVICOS - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON DIAS NETO - ES29388 DECISÃO Peticiona a parte exequente, ao id.69953563, pelo redirecionamento da execução para a pessoa do representante legal da executada. Acerca do tema, na esteira do que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça e do que vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedente do STJ” (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5006916-97.2022.8.08.0000, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 18/05/2024). Dessa forma, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade são da própria pessoa física que explora a atividade empresária, sendo que o “empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 594.832-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443). Em vista da inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal dispensa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Eventual ato de constrição pode recair sobre o patrimônio tanto da empresa quanto do empresário, uma vez que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (Agravo em Recurso Especial nº 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). Por esse motivo, conclui-se que o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 1 - Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015471-83.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de id.69953563, de modo a incluir o sócio da empresa executada, Luiz Felipe Will Lima (CPF 002.377.277-81), no polo passivo da presente ação. Inclua-se nos registros sistêmicos do processo. 2 - Ademais, consta pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 13:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
11/03/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
08/03/2026, 00:13
Publicado Notificação em 11/11/2025.
08/03/2026, 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 17:41
Conclusos para despacho
18/12/2025, 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
07/11/2025, 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência