Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO RIGONI Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0900943-88.2009.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em face de DOMINGOS SAVIO RIGONI. A parte exequente, em petição de ID 81825726, pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da parte executada até o integral adimplemento do débito (atualmente orçado em R$ 431.903,96). Sustenta, em síntese, que a verba honorária possui natureza alimentar (Súmula Vinculante 47/STF) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da impenhorabilidade salarial, mesmo para rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou petição e documentos (ID 90280847), opondo-se à constrição. Alega ser idoso (71 anos), portador de deficiência auditiva severa bilateral e comorbidades (hipertensão, acompanhamento neurológico e psiquiátrico). Informa que sua esposa também é idosa e sua dependente econômica. Sustenta que a única renda do casal advém de benefícios previdenciários que somam aproximadamente R$ 7.800,00, valor este integralmente comprometido com despesas indispensáveis de saúde, cuidadores, alimentação e moradia, conforme planilha e comprovantes acostados. É o relatório do necessário. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora incidental sobre verba de natureza remuneratória (aposentadoria) para satisfação de crédito de honorários advocatícios. Como regra geral, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. O § 2º do referido dispositivo excepciona tal proteção apenas para o pagamento de prestação alimentícia (independente da origem) ou quando as importâncias excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. É cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser mitigada em casos excepcionais, desde que a constrição de percentual da verba não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso vertente, embora o crédito exequendo (honorários advocatícios) ostente natureza alimentar por força da Súmula Vinculante nº 47 do STF, o que autorizaria, em tese, a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, a análise das peculiaridades fáticas demonstra a inviabilidade da medida. Compulsando os autos, especialmente os dados obtidos via INFOJUD e os documentos de comprovação de despesas (ID 90282574 e seguintes), verifico que o executado é pessoa idosa e apresenta quadro clínico delicado, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar constante. A documentação acostada demonstra que a renda mensal líquida do executado (proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.012,02) somada aos rendimentos de sua esposa (R$ 2.667,14) é quase totalmente absorvida por gastos essenciais. A planilha de gastos de ID 90280847 detalha despesas mensais da ordem de R$ 7.623,62, abrangendo plano de saúde (R$ 1.831,25), gastos com farmácia e exames (média de R$ 1.334,42) e contratação de ajudante para cuidados diários (R$ 1.935,44), além de despesas ordinárias com alimentação e moradia. Dessa forma, resta sobejadamente comprovado que a constrição de 30% (ou qualquer outro percentual relevante) sobre a aposentadoria do executado representaria risco imediato à sua incolumidade física e à manutenção de suas necessidades básicas de saúde. A execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e não pode servir como instrumento de aniquilação do mínimo existencial. Neste cenário, a dignidade da pessoa humana do devedor e o direito à saúde prevalecem sobre o direito à satisfação do crédito, ainda que este também possua natureza alimentar. Inexistindo prova de que o executado aufere rendas vultuosas ou que possua padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, o indeferimento do pedido de penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a comprovação da imprescindibilidade dos proventos para o sustento e tratamento de saúde da parte executada e de sua família, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a aposentadoria formulado no ID 81825726. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00