Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA MORAES Nome: JOSUE DE SOUZA MORAES Endereço: Córrego Gambazinho, S/N, Zona Rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $119,352.48 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005414-91.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$119,352.48) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94709443 Petição Inicial Petição Inicial 26040910004236100000086939534 94711057 2 - ATOS CONSTITUTIVOS E INSTRUMENTO DE MANDATO Documento de Identificação 26040910004292900000086939548 94711058 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040910004380200000086939549 94711059 4 - NOTA PROMISSÓRIA N° 14483 Documento de comprovação 26040910004464600000086939550 94711060 5 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 PARCELA 1 Documento de comprovação 26040910004541400000086939551 94711061 6 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 PARCELA 2 Documento de comprovação 26040910004621100000086939552 94711062 7 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 PARCELA 3 Documento de comprovação 26040910004690500000086939553 94711063 8 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16509 Documento de comprovação 26040910004764800000086939554 94711064 9 - NOTA PROMISSÓRIA N° 15285 Documento de comprovação 26040910004837100000086939555 94711065 10 - NOTA PROMISSÓRIA N° 14620 Documento de comprovação 26040910004913100000086940606 94711066 11 - NOTA PROMISSÓRIA N° 14706 Documento de comprovação 26040910004997800000086940607 94711067 12 - NOTA PROMISSÓRIA N° 15029 Documento de comprovação 26040910005073500000086940608 94711068 13 - NOTA PROMISSÓRIA N° 15746 Documento de comprovação 26040910005151100000086940609 94711069 14 - NOTA PROMISSÓRIA N° 15882 Documento de comprovação 26040910005231300000086940610 94711070 15 - NOTA PROMISSÓRIA N° 15888 Documento de comprovação 26040910005321500000086940611 94711071 16 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16189 Documento de comprovação 26040910005408600000086940612 94711072 17 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16464 Documento de comprovação 26040910005482300000086940613 94711073 18 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16465 Documento de comprovação 26040910005563900000086940614 94711074 19 - NOTA PROMISSÓRIA N° 16759 Documento de comprovação 26040910005644000000086940615 94711075 20 - NOTA PROMISSÓRIA N° 17020 Documento de comprovação 26040910005720600000086940616 94711076 21 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 14483 Documento de comprovação 26040910005797700000086940617 94711077 22 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 - PARCELA 01 Documento de comprovação 26040910005869800000086940618 94711078 23 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 - PARCELA 02 Documento de comprovação 26040910005946800000086940619 94711079 24 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16319 - PARCELA 03 Documento de comprovação 26040910010023200000086940620 94711080 25 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16509 Documento de comprovação 26040910010099500000086940621 94711081 26 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 15285 Documento de comprovação 26040910010178300000086940622 94711082 27 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 14620 Documento de comprovação 26040910010262500000086940623 94711083 28 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 14706 Documento de comprovação 26040910010354200000086940624 94711084 29 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 15029 Documento de comprovação 26040910010441900000086940625 94711085 30 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 15746 Documento de comprovação 26040910010521800000086940626 94711086 31 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 15882 Documento de comprovação 26040910010586800000086940627 94711087 32 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 15888 Documento de comprovação 26040910010664700000086940628 94711088 33 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16189 Documento de comprovação 26040910010740200000086940629 94711089 34 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16464 Documento de comprovação 26040910010809100000086940630 94711091 35 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16465 Documento de comprovação 26040910010883900000086940632 94711092 36 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 16759 Documento de comprovação 26040910010952500000086940633 94711093 37 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA PROMISSÓRIA N° 17020 Documento de comprovação 26040910011020000000086940634 95589360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042218280979700000087743125