Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944
EXECUTADO: MARCIGLEID EDILANE CANUTO DOS SANTOS 10084502789, MARCIGLEID EDILANE CANUTO DOS SANTOS DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012952-31.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Insta esclarecer que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. Para além disso, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução. Assim, ante a expressa previsão do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025 acerca do dever de recolhimento das custas fixadas para a prática de cada um dos atos processuais - uma vez que a reiteração das ordens de bloqueio, apesar de oriundas de um único comando, promove a busca individualizada das consultas, partindo cada uma destas de uma emissão exclusiva -, ou seja, considerando individualmente cada diligência como despesa passível de cobrança, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas devidas sobre cada uma das consultas realizadas. Por consequência, tendo em vista que a ordem reiterada de buscas gera protocolo individualizado de retorno a cada 02 (dois) dias, sendo a repetição automática pretendida pelo prazo de 30 (trinta) dias, caberá ao credor, na busca pela satisfação do crédito, promover o pagamento das custas relativas às 15 (quinze) diligências que serão protocoladas. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 29, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 Nome: MARCIGLEID EDILANE CANUTO DOS SANTOS 10084502789 Endereço: WILER PIGNATON, 65, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-050 Nome: MARCIGLEID EDILANE CANUTO DOS SANTOS Endereço: Rua Wiler Pignaton, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-050