Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO ELIAS RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO BREDA - ES31101 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000262-57.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 27, da Lei nº. 12.153/2009, c/c o art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, passando-se à fundamentação e, subsequentemente, ao dispositivo. II– FUNDAMENTAÇÃO GERALDO ELIAS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. A parte autora alegou, em síntese, quantos aos fatos: a) que é lavrador e padece de síndrome do impacto coxofemoral e pincer (CID M16.9); b) que sofre de dores intensas e limitações físicas; c) sustenta a necessidade urgente de cirurgia de artroscopia bilateral de quadril, conforme indicação médica, alegando não possuir recursos financeiros para o tratamento particular; d) ao final, postula a condenação dos requeridos na obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, inclusive na rede privada caso indisponível no SUS, sob pena de multa diária DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é definido como a necessidade de obter uma tutela jurisdicional para a proteção de um direito subjetivo material. É um requisito processual que deve ser analisado em conjunto com a legitimidade e os pressupostos processuais. No presente caso, a parte autora demonstra claramente a necessidade de tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, razão pela qual a pretensão da parte ré não pode prosperar. Ademais, o direito à saúde é dever do Estado e a resistência apresentada em juízo por meio das contestações configura o interesse processual pela pretensão resistida. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade dos entes públicos em fornecer o tratamento cirúrgico de artroscopia de quadril ao autor. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nos autos: a) que a parte autora foi diagnosticada com Síndrome do Impacto Coxofemoral e Pincer (CID M16.9); b) que há prescrição específica do procedimento requerido; c) que a parte autora não possui condições financeiras para custear o tratamento pleiteado. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793, podendo o cidadão demandar qualquer um dos entes, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. In casu, pretende a parte autora compelir o Estado do Espírito Santo e o Município de Rio Bananal a fornecer-lhe procedimento cirúrgico denominado cirurgia de artroscopia bilateral de quadril, sob o argumento de que possui diagnóstico de síndrome do impacto coxofemoral e pincer (CID M16.9). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou sua contestação às fls. 67/76 do PDF, não se insurgindo quanto a prestação do serviço, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de atendimento imediato, posto ser necessário o respeito aos procedimentos administrativos do SUS. Já o Município de Rio Bananal apresentou sua contestação às fls. 77/93 do PDF, em que sustentou: a) a ausência de urgência no pleito; b) violação a ordem de prioridade de atendimento; c) por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. No caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico e o diagnóstico da parte autora estão devidamente comprovados por laudo médico (fl. 63 e 103 do PDF). Ademais, o Estado do Espírito Santo, por meio de sua contestação não apresentou oposição a concessão do procedimento requerido, confirmando que a cirurgia é fornecida pelo SUS. Além disso, a alegação do Município de Rio Bananal de que o deferimento da presente demanda configuraria burla à ordem de atendimentos prioritários não merece prosperar. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se confunde com o mero acesso a fila administrativa de consultas ou procedimentos eletivos, mas sim com a garantia do direito fundamental à saúde em situação de urgência, diante da condição clínica grave da parte autora. Nesse sentido, o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e vincula de forma solidária todos os entes federativos, impondo ao Estado o dever de adotar as medidas necessárias à integral assistência do cidadão, especialmente quando se trata de serviços indispensáveis à dignidade e à preservação da vida. Nesse contexto, a prioridade aqui reconhecida decorre não de privilégio, mas da gravidade da doença que está acometida o autor, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o fornecimento dos insumos e o acesso aos serviços de saúde pleiteados. Desta feita, a procedência dos pleitos autorais é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em viabilizar, agendar e custear a realização da cirurgia de artroscopia bilateral de quadril em favor de GERALDO ELIAS RIBEIRO, seja na rede pública, conveniada ou, na falta desta, em rede particular às expensas dos entes públicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as repartições de competência interna do SUS. Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 42, caput e §2º da Lei n° 9.099/95. Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Colegiado Recursal com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. LINHARES/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026
27/04/2026, 00:00