Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007244-27.2019.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) SUSCITANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 SUSCITADO: GRIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, já qualificada nos autos, propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GRIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., objetivando a inclusão de seu sócio proprietário GRIMALDO CORREA FERREIRA no polo passivo da execução em apenso. A pessoa jurídica ré, citada por edital (ID. 55682958), apresentou contestação por negativa geral por meio de sua curadora especial em ID. 72245470. Réplica em ID. 81765660. É necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite dentro da normalidade e desafia a decisão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a parte ré, devidamente citada por edital, manifestou-se por meio de negativa geral, conforme previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, requerendo o autor o julgamento do feito com a procedência do referido incidente, passo a fazê-lo. Pois bem. Como é cediço o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de atingir o patrimônio particular dos sócios, nas hipóteses em que haja o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Percebe-se que tal medida visa coibir o abuso na administração da sociedade, com vistas a salvaguardar os direitos dos credores desta de eventuais prejuízos advindos do uso ilícito da personalidade jurídica, tornando-se imprescindível a constatação do abuso de direito no desenvolvimento da atividade empresarial ou mesmo a confusão patrimonial para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não restou demonstrado que a pessoa jurídica efetivamente se valeu do abuso de direito, não havendo sequer indícios mínimos de que os sócios utilizavam/utilizam dolosamente da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos. Também não há demonstrações mínimas nos autos da efetiva existência da confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, pois não existem comprovações de ocorrência de cumprimento repetitivo pela pessoa jurídica de obrigações dos sócios, ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; e/ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme art. 50, §2º, do Código Civil. No caso dos autos, não verifico satisfeitos os requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido autoral, vez que, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito perseguido em juízo, por si só, é inapta ao ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, conforme anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. Pelo acervo probatório pode-se inferir apenas que o falecido sócio promoveu, a título de exemplo, aquisição de propriedade em nome próprio (fls. 42/49) e em momento posterior ao ajuizamento da ação principal. Para além disso, em consulta do “COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL” da parte ré (espelho em anexo), verifico que a sociedade encontra-se inapta. Todavia, a simples extinção da empresa sem a devida baixa no órgão oficial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADOS - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE. Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Entretanto a personalidade jurídica da empresa somente será desconsiderada se for cabalmente comprovado que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade do objeto social da sociedade empresária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.418951-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (sem grifos no original) Para além disso, uma vez contestada a ação por meio de negativa geral, a parte autora requereu que este Magistrado se prestasse a “desacolher a presente peça de defesa para, em seguida, julgar procedente o presente incidente processual”. Contudo, em aplicando-se por analogia o instituto da revelia, a contestação por negativa geral não possui o condão de pressupor a absoluta veracidade do exposto pela parte autora, nem mesmo de comprovar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, tampouco quando há insuficiência probatória e fática dos elementos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ e aplicado pelo Eg. TJSP, a revelia por si só não gera a procedência do pedido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (sem grifos no original) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. REVELIA DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência em face de decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decisão mantida. 1. REVELIA. Presunção relativa de veracidade das alegações não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de medida excepcional, que demanda demonstração específica de abuso da personalidade. 2. ABUSO DA PERSONALIDADE. Ausência de patrimônio não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caráter alimentar (art. 85, § 14, CPC) não permite a desconsideração da personalidade jurídica fora dos casos previstos em lei. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21300597620228260000 SP 2130059-76.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) (sem grifos no original) Na esteira do entendimento supra e valendo-se da aplicação por analogia acima indicada, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos apontados pelo autor na inicial, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, observemos: APELAÇÃO – Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão de rescisão de contrato de permuta de veículo por imóvel em razão do descumprimento de obrigação contratual pelo réu, além de reparação por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, sustentando, que decisão deve ser anulada uma vez que a contestação por negativa geral é suficiente para afastar os efeitos da revelia, não desincumbindo os autores de comprovar os fatos alegados na petição inicial. No mérito, requer o afastamento da condenação por danos morais, uma vez que o mero desfazimento do negócio de permuta não é apto a ensejar prejuízos na esfera moral dos autores – Descabimento - Contestação por negativa geral que, embora tenha o condão de afastar os efeitos da revelia, não altera as regras de distribuição do ônus probatório gizadas pelo art. 373 do Código de Processo Civil, não desincumbindo o réu de comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores Ratificação dos termos da sentença recorrida – Ainda que os efeitos da contumácia tenham sido afastados em razão da nomeação de curador especial e da oferta de contestação por negativa geral, é certo que a equivocada referência feita na sentença recorrida caracteriza, quando muito, "error in judicando", não "in procedendo", como seria de se exigir para embasar a pretendida anulação da r. sentença hostilizada – Manutenção da indenização por danos morais, na medida em que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de verdadeira má-fé do réu, consubstanciada na tentativa de locupletamento ilícito, através de deliberada violação de obrigação contratual, fato que é corroborado manifesta tentativa do réu em se ocultar do ato citatório, conforme certificado pelo Oficial de Justiça - Inteligência do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009714-45.2020.8.26.0590 São Vicente, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 08/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ( parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021426820228070009 1700380, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) (sem grifos no original) Portanto, por entender que o mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à insuficiência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADOS - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE. Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Entretanto a personalidade jurídica da empresa somente será desconsiderada se for cabalmente comprovado que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade do objeto social da sociedade empresária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.418951-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (sem grifos no original) III – DISPOSITIVO 1.Ante a todo o exposto INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, vez que ausentes estão os pressupostos legais previstos nos artigos.134 § 4º do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. 2.Junte-se cópia da presente Decisão nos autos executórios apensados, pondo fim à suspensão outrora designada e prosseguindo-se com o regular andamento da execução. 3.Nada mais sendo requerido, arquive-se. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: GRIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, KM: 134;: FAZENDA BOA VISTA; SALA: 01 - FUNDOS;, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-025