Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BURITIS CONDOMINIO CLUBE
REQUERIDO: CRISTALINA SERVICES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028497-51.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Buritis Condomínio Clube em face de Cristalina Services Ltda. - ME. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal com a ré para a prestação de serviços de conservação e manutenção de suas piscinas, pelo valor mensal de R$ 3.350,00. Sustenta que, no mês de dezembro de 2016, a ré abandonou o contrato e prestou os serviços apenas de forma parcial. Afirma que as partes acordaram o faturamento de metade do valor, correspondente a R$ 1.675,00, quantia que foi devidamente quitada pela autora. Narra que, inobstante o pagamento, a requerida emitiu cobrança no valor integral do contrato e procedeu indevidamente à inserção da razão social do condomínio nos cadastros de restrição ao crédito. Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança e o levantamento do apontamento restritivo. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/61. Custas iniciais quitadas (fl. 65). O pedido liminar foi deferido às fls. 67/68, determinando-se a suspensão das cobranças e a retirada da negativação do nome do autor. Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral no id. 47182142. Réplica no id. 53911028. Instadas acerca da dilação probatória, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 87541802 e 89985173). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da cobrança perpetrada pela empresa ré que culminou na negativação do nome do condomínio autor, bem como a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores da devolução em dobro do indébito e da reparação por danos de índole extrapatrimonial. Primeiramente, pontuo que a relação travada entre as partes encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, figurando o condomínio edilício como consumidor por equiparação, destinatário final fático dos serviços prestados pela fornecedora ré, como oportunamente salientado na decisão que deferiu a tutela de urgência. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório anexado à exordial, verifico que a parte autora logrou pleno êxito em demonstrar a ilegalidade da cobrança. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 108, emitida pela própria requerida, comprova cabalmente o faturamento proporcional dos serviços atinentes ao mês de dezembro de 2016, no montante ajustado de R$ 1.675,00. Ato contínuo, o documento de transferência bancária (TED) certifica o pagamento do valor líquido de R$ 1.641,50 (após dedução do imposto) em favor da ré. Surpreendentemente, ignorando a repactuação do saldo e a efetiva quitação da prestação de serviços parcial daquela competência, a empresa ré levou a registro nos sistemas de proteção ao crédito (Serasa) a cobrança alusiva ao valor integral original da avença (R$ 3.283,00), com vencimento datado de janeiro de 2017. Evidencia-se, destarte, patente falha na prestação do serviço e flagrante abusividade na conduta da requerida ao exigir quantia cuja quitação, nos moldes em que renegociada e faturada pelas próprias partes, já havia se perfectibilizado. De outro lado, a ré, manifestando-se por negativa geral, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Por conseguinte, a declaração de nulidade do débito encartado na inicial e a consolidação da medida liminar que ordenou a baixa do apontamento são imposições de rigor. Lado outro, no que concerne ao pedido de repetição do indébito em dobro, o pleito autoral carece de amparo fático-jurídico. O ordenamento consumerista (art. 42, parágrafo único, do CDC) estabelece que a penalidade de devolução em dobro tem cabimento restrito à hipótese em que o consumidor efetivamente desembolsa e paga a quantia cobrada de modo indevido. No caso em apreço, não há indícios ou comprovação de que o condomínio tenha efetuado o pagamento do montante abusivamente cobrado e negativado pela requerida, cingindo-se a quitar apenas a fatura repactuada. Inexistindo o pagamento da rubrica indevida, incabível a respectiva repetição. Por fim, quanto aos propalados danos morais, a pretensão indenizatória merece rejeição. Muito embora entes despersonalizados, como o condomínio edilício, possam, excepcionalmente, suportar lesões de ordem imaterial, a configuração de tal responsabilidade demanda a comprovação peremptória de ofensa à sua honra objetiva. É dizer, faz-se estritamente necessário evidenciar que a conduta ilícita perpetrada ensejou uma verdadeira macula à sua reputação, bom nome ou imagem frente à coletividade e ao mercado em que atua. In casu, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) sob este prisma. Não há nos autos elementos comprobatórios que denotem que o apontamento restritivo causou embaraços severos às suas operações diárias, como a concreta e documentada recusa de crédito por fornecedores essenciais que inviabilizasse a aquisição de insumos básicos ou prejudicasse o funcionamento das áreas comuns. A ausência de provas do efetivo abalo à reputação institucional do condomínio afasta a presunção do dano e qualifica o episódio, na seara dos entes não personificados, como infortúnio que não resvala no dever de indenizar. O aborrecimento suportado em face da negativação, embora censurável, não atinge foros de abalo a direitos da personalidade, sendo de rigor a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência e a consequente nulidade do débito no valor de R$ 3.283,00, alusivo à competência de dezembro de 2016 e vencimento em 10/01/2017, perante a requerida CRISTALINA SERVICES LTDA ME, e, por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente, consolidando a ordem de exclusão definitiva da razão social da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por este apontamento específico. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando que houve a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), em proporções que reputo de metade (1/2) para o autor e metade (1/2) para a ré, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado nulo), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito