Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRAIA SOL II
EXECUTADO: ADRIELY DOS SANTOS CARMINATI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5051007-65.2025.8.08.0035 Promovente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRAIA SOL II Promovido (a): ADRIELY DOS SANTOS CARMINATI Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento da lide, com fulcro no art. 354 do CPC, uma vez que constato ocorrência de hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051007-65.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRAIA SOL II em desfavor de ADRIELY DOS SANTOS CARMINATI, alegando ser credora da Requerida. O processo pode findar sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação ou pela superveniente falta do interesse de agir (CPC, art. 485, incisos VI e VIII). Pela desistência, o Autor dispõe do processo, não do direito material que eventualmente possa ter, muito embora no presente caso concreto a tutela jurisdicional fosse demasiado simples. No caso em tela, deve-se atender ao pleito da parte Autora (id. 94575777), para extinguir-se o feito por desistência, independentemente de anuência do promovido, uma vez que o pedido foi apresentado antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC). Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz