Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO CELLEGHIM Advogado(s) do reclamante: EDSON ROBERTO CELLEGHIM
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007325-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por EDSON ROBERTO CELLEGHIM, em face da decisão (ID 94825206) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 5015560-15.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 19325721), o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta que se inscreveu no Concurso Público para ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) e, após aprovação na prova objetiva, realizou a prova discursiva. Contudo, alega a existência de ilegalidade flagrante na correção de uma das questões discursivas (Dissertação de Direito Civil), uma vez que o espelho de correção exigiu a abordagem de tema estranho ao enunciado da questão. Especificamente, defende que, enquanto o enunciado questionava acerca da tributação “incidente sobre a transmissão” de cada bem, o gabarito exigiu resposta sobre a incidência de Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF), que possui fato gerador distinto. Assevera que tal exigência configura erro material objetivo e teratológico, passível de controle judicial. Salienta a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o andamento do certame e a proximidade da audiência de escolha das serventias, o que poderia lhe acarretar prejuízo irreversível. Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado à autoridade coatora que lhe atribua a pontuação indevidamente suprimida (0,45 ponto), com a consequente reclassificação no concurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. O cerne do presente agravo reside na insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de origem, por meio da qual pretendia a anulação do critério de correção da dissertação de Direito Civil do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, a fim de obter a pontuação necessária para ser reclassificado no certame. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito (ID 94825206), fundamentou sua negativa na ausência de probabilidade do direito, enfatizando que a análise da controvérsia demandaria uma interpretação técnica de normas tributárias aplicadas à atividade notarial, o que seria incompatível com a cognição sumária, e que o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público é excepcional, nos termos do Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, conclusão com a qual me filio. Vale ressalvar que, em se tratando de ação judicial ajuizada em face de correção de prova aplicada em concurso público, na esteira de entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o controle judicial deve se restringir aos casos de ilegalidade, teratologia ou inobservância das regras contidas no edital respectivo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A esse respeito, é indispensável consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, fixou a tese de repercussão geral (Tema 485), no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Justamente em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssono no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)”. Assentadas essas premissas, a pretensão do agravante, embora fundamentada na alegação de erro teratológico, não demonstra, em um juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Da análise dos autos, depreende-se que o agravante argumenta que o erro grosseiro decorreria do fato de o espelho de correção exigir a abordagem do IRPF sobre ganho de capital, tributo que, segundo alega, não incide sobre a transmissão patrimonial, mas sobre a renda, extrapolando, assim, o comando da questão que se limitava à “tributação (...) incidente sobre a transmissão”. Não obstante o alegado, a questão suscitada pelo agravante possui, como bem pontuado pelo juízo de origem, natureza eminentemente interpretativa. A distinção dogmática e a correlação entre os fatos geradores do ITCMD e do Imposto de Renda sobre ganho de capital em operações de sucessão, embora seja um debate jurídico válido e complexo, não configura, por si só, uma teratologia ou um erro grosseiro que possa ser identificado de plano e sem a necessidade de aprofundamento técnico. No ponto, destaco que a banca examinadora baseou seu critério de correção em disposição legal expressa. O artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, estabelece uma hipótese em que a transferência do direito de propriedade por sucessão pode, sim, gerar a incidência de imposto de renda. A norma dispõe que, se a transferência dos bens e direitos for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse valor e aquele constante na declaração do de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda. Portanto, a exigência da abordagem sobre o IRPF não se mostra desprovida de fundamento legal, inserindo-se no campo da interpretação jurídica e da avaliação da profundidade do conhecimento do candidato sobre as implicações tributárias de uma sucessão. A decisão de primeiro grau (ID 94825206) destacou que a análise do tema envolve a “interpretação técnica de normas tributárias aplicadas à atividade notarial”, o que afasta a caracterização de erro grosseiro. Essa linha de raciocínio, que se mostra correta, insere a controvérsia no campo do mérito administrativo da banca examinadora, que detém a prerrogativa de escolher a abordagem teórica e a interpretação que julgar mais adequadas para a avaliação dos candidatos. Dessa forma, ao que parece, a discussão proposta pelo agravante não versa sobre um erro objetivo e indiscutível, mas sobre qual corrente interpretativa acerca das consequências tributárias da transmissão sucessória deve prevalecer, o que atrai a incidência da vedação imposta pelo Tema 485, do STF, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como uma instância revisora para arbitrar qual das teses jurídicas é a mais correta. Portanto, não vislumbro a existência de ilegalidade ou teratologia cognoscível de plano no gabarito da questão discursiva, de modo que, em uma análise preliminar, resta afastada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a teor da tese fixada no Tema 485, do STF. Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual o pleito de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIMEM-SE as partes agravadas para, querendo, responderem aos termos do recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, 23 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
27/04/2026, 00:00