Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED DOUBLE TOWER
EXECUTADO: RITA DE CASSIA COSTA CADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5007682-06.2026.8.08.0035 Promovente: CONDOMINIO DO ED. DOUBLE TOWER Promovido (a): RITA DE CASSIA COSTA CADE Relatório. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007682-06.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado por CONDOMINIO DO ED. DOUBLE TOWER em desfavor de RITA DE CASSIA COSTA CADE, alegando ser credor da parte Ré no valor total de R$ 2.817,74 (dois mil oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos). O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC). No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 95512628), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral. Para além disso, a parte Exequente manifestou-se no sentido de concordância com as provas de cumprimento da obrigação (id. 95512627), portanto a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza