Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR VASSOLER SELVATICI Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115
REQUERIDO: HONGZHEN WU, DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5002554-92.2026.8.08.0006
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTOR VASSOLER SELVATICI em face de HONGZHEN WU e do DETRAN/ES, por meio da qual pleiteia, liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade de multas e débitos do veículo JEEP/COMMANDER, placa RQW7G77, gerados após 09/05/2025; b) a suspensão de processos administrativos contra sua CNH; e c) a inserção de bloqueio de licenciamento e circulação sobre o referido automóvel. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise do caderno processual em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória. Quanto à probabilidade do direito, embora o autor apresente indícios da alienação do veículo, é necessário considerar que os atos administrativos, como o lançamento de infrações e a pontuação em prontuário, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A inversão dessa presunção exige dilação probatória e a observância do contraditório, especialmente diante do Departamento Estadual de Trânsito. Ademais, verifica-se a inexistência de prova de pretensão resistida, não havendo nos autos demonstração de que o requerente tenha formulado pedido administrativo prévio perante o DETRAN/ES para o bloqueio do veículo ou para a revisão das autuações após a comunicação da venda, e que tal pleito tenha sido expressamente indeferido. Logo, a ausência de comprovação de que a Autarquia ré se negou a proceder aos ajustes necessários impede o reconhecimento imediato de ato ilícito ou mora estatal que justifique a intervenção judicial prematura. Ressalte-se ainda que, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário vendedor a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal.
No caso vertente, a alienação teria ocorrido em maio de 2025, mas a comunicação só foi formalizada pelo autor em fevereiro de 2026, o que reforça a necessidade de se aguardar a manifestação dos réus para aferir a responsabilidade por eventuais prejuízos e a viabilidade das suspensões pleiteadas. Por fim, a medida de bloqueio de circulação e licenciamento é providência de natureza drástica que reclama cautela, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para verificar a situação fática do bem e a conduta da adquirente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em prefacial. Intime-se a autora da presente decisão. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, do CPC. Embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência Una, deixo de designar tal ato, com fulcro nos artigos 370/371 do CPC, vez que a matéria debatida é de direito e depende exclusivamente de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal em audiência. Apresentada(s) defesa(s), intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, caso queiram. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Aracruz/ES, 10 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito