Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO, ELAINE BAHIENSE FIOROTTI MAGNONI, ELIANA CANCI, ERICA MARIM SCALZER, SEBASTIAO GARCIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5006612-62.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO, ELAINE BAHIENSE FIOROTTI MAGNONI, ERICA MARIM SCALZER, SEBASTIÃO GARCIA e ELIANA CANCI em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de diferenças de terço constitucional de férias. Após a fase de impugnação e a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados os cálculos atualizados até 31/03/2025 (IDs 66181205 a 66181215), atingindo o montante global de R$ 70.434,68. Instadas as partes, ambas manifestaram concordância expressa com os cálculos do auxiliar do juízo (IDs 74756122 e 78557880), operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre o valor do débito. É o relatório. Decido. Diante da ausência de controvérsia e da regularidade dos cálculos da Contadoria, HOMOLOGO os cálculos de IDs 66181205/66181215 para que produzam seus efeitos jurídicos, fixando o débito nos seguintes termos: Danielle Assis Zanon Ribeiro: R$ 14.886,56 (Principal) + R$ 1.488,66 (Honorários); Elaine Bahiense Fiorotti Magnoni: R$ 7.932,31 (Principal) + R$ 793,23 (Honorários); Erica Marim Scalzer: R$ 7.253,01 (Principal) + R$ 725,30 (Honorários); Sebastião Garcia: R$ 11.641,37 (Principal) + R$ 1.164,14 (Honorários); Eliana Canci: R$ 22.318,27 (Principal) + R$ 2.231,83 (Honorários). Considerando o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Cariacica (R$ 10.000,00 - Lei nº 4.777/2010) e a natureza individualizada do crédito em litisconsórcio, DETERMINO: I – Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor em favor de ELAINE BAHIENSE FIOROTTI MAGNONI e ERICA MARIM SCALZER, bem como a RPV autônoma relativa à verba honorária total (R$ 6.403,16), nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF. II – Intimem-se as exequentes DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO, SEBASTIÃO GARCIA e ELIANA CANCI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se renunciam ao excedente de 10 mil reais para fins de recebimento por RPV, ou se preferem a expedição de Precatório pelo valor integral.
Diante do exposto, ante a homologação dos valores e a concordância do devedor, julgo extinta esta fase de liquidação/impugnação. O feito permanecerá suspenso apenas para fins de cumprimento das ordens de pagamento (Art. 922 do CPC). Custas pelo executado, isento por lei. Honorários já fixados e incluídos no cálculo. P. R. I. Com a preclusão, expeçam-se os requisitórios. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO