Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KESIA GABRIEL DE JESUS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar apresentado pela autora, objetivando o imediato restabelecimento de sua contas no Instagram e no Facebook, quais sejam: @viennabag (Instagram), @dtacessoriosof (Instagram), @contareservadtprata (Instagram) e Késia Santana (Facebook). A argumentação trazida pela autora é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos avindos do bloqueio informado. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003124-52.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido formulado, determinando que o requerido proceda o restabelecimento das contas da autora no Instagram e no Facebook, quais sejam: @viennabag (Instagram), @dtacessoriosof (Instagram), @contareservadtprata (Instagram) e Késia Santana (Facebook), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00