Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000270-63.2026.8.08.0022
Trata-se de ação ajuizada por THAMIRIS ALIPRANDI VESCOVI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o remoção ou bloqueio de 16 números telefônicos utilizados para a prática do denominado “golpe do falso advogado” na plataforma WhatsApp, quais sejam, +55 19 99953-7468, +55 27 99720-7035, +55 27 92000-3418, +55 27 99669- 0933, +55 27 99924-2924, +55 28 99908-7220, +55 42 9118-9181, +55 27 99611- 5422, +55 27 99574-0152, +55 27 99882-6258, +55 27 99670-7943, +55 27 99504-1786, +55 27 99813-0315, +55 27 99652-8428, +55 27 99755-7562, +55 27 99642-8277. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, os documentos acostados aos autos, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à utilização indevida de sua imagem profissional por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes em seus clientes, por meio de 15 números telefônicos indicados, quais sejam: +55 19 99953-7468, +55 27 99720-7035, +55 27 92000-3418, +55 27 99669- 0933, +55 27 99924-2924, +55 28 99908-7220, +55 42 9118-9181, +55 27 99611- 5422, +55 27 99574-0152, +55 27 99882-6258, +55 27 99504-1786, +55 27 99813-0315, +55 27 99652-8428, +55 27 99755-7562, +55 27 99642-8277. Por outro lado, quanto ao número +55 27 99670-7943, não há, neste momento, elementos suficientes que evidenciem sua vinculação com os fatos narrados, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento neste ponto. O perigo de dano também mostra-se evidente, diante da continuidade das práticas fraudulentas, com risco de novos prejuízos a terceiros e abalo à reputação profissional autoral. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, vez que o bloqueio poderá ser revertido a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Diante disso, reputo presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do CPC, para fins de acolher o pedido de bloqueio apenas em relação aos números comprovadamente envolvidos na fraude. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova, no prazo máximo de 03 (três) dias, o bloqueio de 15 números telefônicos, quais sejam, +55 19 99953-7468, +55 27 99720-7035, +55 27 92000-3418, +55 27 99669- 0933, +55 27 99924-2924, +55 28 99908-7220, +55 42 9118-9181, +55 27 99611- 5422, +55 27 99574-0152, +55 27 99882-6258, +55 27 99504-1786, +55 27 99813-0315, +55 27 99652-8428, +55 27 99755-7562, +55 27 99642-8277, em sua plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/08/2026 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00