Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO TERRA MARTINS
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE - SP373204 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015205-75.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Interposta apelação (id. 82709581), vieram-me os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º do CPC. Sem delongas, exerço juízo de retratação negativo, porquanto os fundamentos trazidos pelo apelante não infirmam a ocorrência de coisa julgada. A uma, porque a presente demanda reproduz idênticos pedidos e partes do processo nº 5006171-76.2025.8.08.0012, no qual a ré já foi condenada a restabelecer o acesso à conta do autor. A duas, porque a alegação de um suposto novo bloqueio indevido não inova a causa de pedir a ponto de justificar uma nova ação de conhecimento, consistindo na mesma falha na prestação do serviço já acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ressalto que eventual descumprimento da obrigação de restabelecimento da conta ou resistência da ré deve ser objeto de cumprimento de sentença no juízo prolator, revelando-se inadequado o ajuizamento de nova demanda para rediscutir a mesma relação jurídica. Dê-se prosseguimento à tramitação do recurso. Considerando que não houve a triangulação processual, cite-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, c/c art. 485, § 7º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os cumprimentos deste juízo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
27/04/2026, 00:00