Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JUNIO BELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MARIA VITORIA DOS SANTOS SENTENÇA / TERMO DE TUTELA DEFINITIVA RETIFIQUE-SE os autos para TUTELA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5011874-84.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de TUTELA proposta por ROBSON JUNIO BELO DOS SANTOS com o fito de obter a tutela de MARIA VITORIA DOS SANTOS Narra a parte requerente ser irmão da menor e junta as certidões de óbito dos genitores da parte requerida no id. 24356790. Estudo técnico no ID. 83840356. Contestação por negativa geral no ID. 87109735. Parecer favorável do MP no ID. 94684840. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. A tutela é o instituto que tem por fim proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de conceder a tutela aos parentes consanguíneos, no caso de falecimento dos genitores. Nesses termos: CIVIL - FAMÍLIA - MENOR - FALECIMENTO DOS GENITORES - TUTELA PRETENDIDA POR PARENTE CONSANGÜÍNEO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.728 E 1.731 DO CÓDIGO CIVIL - REALIZAÇÃO ESTUDO PSICOSSOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.728 do novo Código Civil, serão colocados em tutela os filhos menores com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, cuja prioridade para o seu exercício deve ser conferida a eventuais parentes consanguíneos. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.03.011713-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): MARIA NAZARE DOS REIS GOIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES. Verifica-se dos elementos de prova coligidos aos autos, que o menor em questão é órfão, posto que seus genitores faleceram conforme comprovado por meio das certidões de óbito colacionadas. Ademais, o estudo técnico produzido apontou que o menor está sob os cuidados da requerente, com quem mantém bom convívio familiar.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido com fulcro no art. 1.731, II, do CC, colocando a menor MARIA VITORIA DOS SANTOS sob a tutela de ROBSON JUNIO BELO DOS SANTOS - CPF: 211.762.667-05. Fica o Tutor ciente de que não poderá alienar ou gravar qualquer bem do menor sem autorização judicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade na forma da AJG. P.R.I. Ciência ao MP. Preclusas as vias recursais, preste-se o compromisso, expeça-se o Termo e realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE TUTELA DEFINITIVA Segue o tutor advertido de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da tutelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. _________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ROBSON JUNIO BELO DOS SANTOS - CPF: 211.762.667-05 Tutor Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito