Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMULO DE SOUSA PEREIRA BORGES
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODRIGUES - ES39900 Requerido(s): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1054, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Requerente(s): Nome: ROMULO DE SOUSA PEREIRA BORGES Endereço: Rua Jatobá, 05, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-450 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013516-87.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, movida por RÔMULO DE SOUSA PEREIRA BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que celebrou acordo de renegociação de dívida com o requerido parcelando o débito em 12 vezes, contudo, inadimpliu a última parcela, o que ensejou o restabelecimento da dívida originária e a negativação de seu nome junto ao SERASA. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida proceda com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão do pedido antecipatório formulado na exordial, pois torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da probabilidade do direito. Analisando o contrato de compromisso de pagamento (id. 94306532), observa-se que o item 3 estabelece que o não pagamento de qualquer boleto em até 30 dias do vencimento enseja a quebra do acordo, já a cláusula 7 prevê novas anotações nas entidades de proteção ao crédito em decorrência da inadimplência, ainda, constata-se que o item 12 define que o não pagamento de todas as parcelas enseja o retorno da dívida ao valor original. Sendo assim, faz-se necessária a devida instrução processual para constatar se há abusividade na conduta do requerido, já que, em análise preliminar, evidencia-se que agiu amparado pelo exercício regular do direito previsto no contrato pactuado entre as partes. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 01/06/2026 Hora: 15:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040113595585200000086568520 Reclamação portal consumidor.gov Documento de comprovação 26040113595641000000086569065 Print app - Cobrança de juros Documento de comprovação 26040113595663300000086569068 Contrato Banco do Brasil - Renegociacao Documento de comprovação 26040113595684200000086569072 RG + comprovante de residencia Documento de Identificação 26040113595715600000086569074 Pendencias Serasa - Dívidas Negativadas Documento de comprovação 26040113595741500000086569075 Saldo negativo da conta - status atual Documento de comprovação 26040113595763600000086569078 Lançamento débito em conta Documento de comprovação 26040113595784200000086569083 DEC JUSTICA GRATUITA Documento de comprovação 26040113595802100000086568541 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040113595825600000086568536 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO