Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA DE FREITAS SANTOS, ANDREA RIBEIRO ALEIXO, DELCIA MATTOS SIQUEIRA, ENILSA MUNIZ DA VITORIA, LEONARDO FANTONI GUADRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5004139-69.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão anterior que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Cariacica. Em as suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de erro material na referida decisão, argumentando que, embora tenha determinado a remessa dos autos à contadoria para a inclusão de honorários advocatícios, não houve a fixação expressa do percentual ou valor da condenação no corpo do decisum. Devidamente intimado para se manifestar, o Município embargado quedou-se inerte, não apresentando impugnação ao presente recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. A análise atenta da decisão embargada revela que, de fato, houve omissão quanto à fixação expressa do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A contrario sensu, havendo impugnação rejeitada, é cabível o arbitramento da verba honorária. Deste modo, a decisão deve ser integrada para sanar a omissão apontada, sem que isso implique alteração do resultado prático do julgamento de mérito da impugnação.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e passar a constar no dispositivo da decisão embargada a seguinte redação: "Condeno o Município de Cariacica ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da execução prosseguinte), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, mantenho a decisão embargada nos seus exatos termos. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se conforme determinado anteriormente, remetendo-se os autos à Contadoria para a devida atualização e inclusão da verba honorária ora fixada. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito