Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais movida por IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA, WESLEY BINZ OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. O Requerente alega ter firmado contratos de gestão de investimentos em ativos virtuais (criptomoedas) com as empresas requeridas, tendo investido o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que o negócio foi baseado na confiança depositada no sócio Wesley Binz Oliveira. Contudo, em maio de 2019, a Polícia Federal deflagrou a "Operação Madoff". Pugna pela anulação do negócio jurídico e pela restituição integral dos valores investidos. O pedido liminar foi deferido às fls.109/110, no sentido de que fosse oficiado a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória para que fosse reservado nos autos de número 5004543-34.2019.4.02.5001, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em benefício dos presentes autos. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa Tradergroup (processo nº 5000052-34.2022.8.08.0003, na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES), conforme informado no id 38213655. Os Administradores Judiciais da Massa Falida manifestaram-se no id 78363298, arguindo a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o crédito do autor já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) da falência. No mérito, pugnam pela improcedência ou que os atos expropriatórios sejam realizados exclusivamente pelo Juízo Universal da Falência. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos requeridos citados por edital, não se opôs ao julgamento antecipado da lide. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado, enfatizando a necessidade de sentença de mérito para fins de habilitação definitiva de seu crédito. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Ainda que o crédito esteja listado no QGC, a presente demanda possui objeto mais amplo que a simples cobrança. O autor busca o provimento jurisdicional para a anulação de negócio jurídico, o que exige a análise do mérito para a própria consolidação da certeza e validade do crédito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse de agir DO MÉRITO No caso dos autos, alega o Requerente que as partes celebraram contrato visando a intermediação de operações no mercado financeiro para aquisição de ativo financeiro de criptomoedas, denominadas bitcoins. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que as criptomoedas não representam moedas nem valores mobiliários, de maneira que as empresas que as comercializam de forma exclusiva, ou seja, que operam tão somente com criptomoedas, não podem ser enquadradas como instituições financeiras nos termos da Lei nº 7.492/86 (CC 161.123/SP). A pare autora busca a resolução do negócio jurídico, visto a Polícia Federal realizou uma operação, onde o alvo foi a sociedade requerida em questão, com a consequente apreensão de todos os bens que foram encontrados junto aos sócios da empresa, o bloqueio de ativos, de carros e imóveis, bem como a suspensão das atividades da empresa, deflagrando a Operação “Madoff”. No caso em apreço, não pairam dúvidas quanto à manutenção de conta em nome da parte autora junto às requeridas, restando evidente o vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar que celebrou contrato com as requeridas, bem como a realização de transferência, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deve ser levado em conta, ainda, a vulnerabilidade da parte requerente ao aderir a contrato de risco e, consequentemente, os prejuízos oriundos de investimento, sendo surpreendido com o bloqueio e paralisação das atividades em decorrência de intervenção por parte da Polícia Federal, por meio da Operação “Madoff”, na forma noticiada na inicial, que não podem ser suportados pela parte demandante. Dispõe o art. 475 do Código Civil que: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. O art. 422 do Código Civil estabelece com o princípio da boa-fé objetiva um manancial de deveres jurídicos entre as partes, conhecidos como deveres anexos, laterais e instrumentais, que transcrevo: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. São deveres de proteção, informação e cooperação que ambas as partes devem respeitar para permanência do contrato. A violação a estes deveres acarreta o adimplemento ruim do contrato, também chamado de violação positiva. Dessa forma, entendo que os requeridos violaram o contrato ao não desempenhar de forma satisfatória as atividades empresariais, fato que deu ensejo a paralisação de suas atividades. Essa situação, por si só, trouxe grandes prejuízos ao requerente, em razão do investimento realizado e a posterior paralisação das atividades da parte requerida. Por fim, insta relembrar que segundo estabelece o art. 373, inciso II do CPC o ônus da prova incumbe: “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus, já que citadas permaneceram inertes. Desse modo, entendo que deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes, pelo inadimplemento das requeridas, nos termos do art. 475 e 422 do Código Civil, e uma vez verificado o inadimplemento contratual, com a resolução do negócio jurídico, deve ser restituído ao Requerente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralmente pago pelo autor. Do Dano Moral. Em que pese ter sido reconhecidas falhas das requeridas na prestação dos serviços, com violação de deveres importantes para manutenção do contrato, verifico que não houve comprovação de abalos consideráveis a direitos da personalidade do requerente, de modo a justificar a indenização por danos morais. A indenização por danos morais não deve ser banalizada, devendo ocorrer no caso de violações a direitos da personalidade com abalos consideráveis a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, por isso não deve ser aplicada para situações corriqueiras, do cotidiano. Deve ainda ser ressaltado que o mero descontentamento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido, sendo essa situação consolidada na jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INFRAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. - Caso concreto em que a instituição financeira travestiu empréstimo garantido por consignação em folha de pagamento em contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a fim de camuflar a incidência de taxas de juros acima da média de mercado para a modalidade de contratação pretendida pelo autor, qual seja, o empréstimo consignado simples. 2. - Hipótese em que não restou demonstrado que o consumidor tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu salário, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990. Reputa-se, pois, infringido pelo banco réu o dever de informação ao consumidor, bem como a boa-fé objetiva. A modalidade de contratação realizada ocasiona, em relação àquela pretendida pelo autor, onerosidade excessiva que o coloca em desvantagem exagerada em relação ao banco réu, sendo o pacto, portanto, nulo de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. - Não há falar em devolução em dobro dos valores cobrados pelo banco réu porque não estão configurados os requisitos estabelecidos pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as cobranças foram amparadas por contrato celebrado entre as partes ainda que posteriormente declarado nulo. 4. - Não restou reconhecido o dano moral haja vista que nos termos da jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1700907/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 19-04-2021, data da publicação/fonte: DJe 23-04-2021). Na hipótese vertente não se verifica ocorrência de fato capaz de repercutir na esfera da personalidade do autor, ocasionando situação vexatória ou forte abalo psíquico, situando-se o inadimplemento contratual em tela na esfera do mero dissabor. 5. - Recursos parcialmente providos. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030190004025, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022, Data da Publicação no Diário: 11/11/2022). Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: ANULAR o contrato celebrado entre as partes; bem como condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil e correção monetária a partir do pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de indenizações por danos morais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC., confirmando a liminar ao seu tempo deferida. CONDENO a parte Requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito