Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THAYSA COELHO BELINATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE MENDONCA SALIM LOPES - ES39288, WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360
EXECUTADO: RNALDO VIEIRA DE SOUZA, ELSON SILVANO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
EXECUTADO: ELSON SILVANO, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [95459751], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em ID 94636287 a parte autora peticionou informando que entabulou acordo com o 1º executado. Tendo inclusive, comprovado o cumprimento da entrada da obrigação assumida. Na referida petição, a exequente formula pedido para "A imediata retirada de eventuais bloqueios e restrições existentes em contas do Executado, especialmente aqueles realizados via SISBAJUD, tendo em vista a composição amigável e o início do adimplemento". Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas em ID 94636289, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Registro, que em que pese o acordo ter sido celebrado apenas com um dos devedores solidários, o Código Civil prevê no artigo 844, § 3º que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Consequentemente, julgo extinto o processo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 2. Considerando pleito nesse sentido, procedo com o levantamento dos bloqueios havidos nas contas de ambos os executados. 3. Diligencie-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito". Guarapari/ES, 24 de abril de 2026 Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000701-71.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)