Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NILVA SIMOURA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (3ª Vara Regional Cível, de Família, da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000043-23.2021.8.08.0059 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de NILVA SIMOURA, conforme inicial de págs. 03/15 do drive, vol. 01. Considerando que as diversas tentativas de localização e citação da requerida restaram infrutíferas, conforme ID’s 37927250, 56320776 e 73658200, a autora requereu ao ID n° 89771242 a realização de pesquisas de endereços da requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Por oportuno, reproduzo o disposto no Ato Normativo Conjunto no: 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente, artigo 1º, VI, “a”, “b” e “c”, vejamos: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); No entanto, o mesmo ato normativo previu que só produziria efeitos a partir de 18 de março de 2026, não devendo ser aplicável ao presente caso, já que o requerimento do exequente se deu em 02/02/2026 (ID n° 89771242), antes, pois, da eficácia do ato. Dessa forma e considerando o esgotamento de possibilidades pela autora de localização da requerida, defiro a realização de consulta de endereços da requerida nos sistemas judiciais disponíveis a este juízo. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Com a juntada dos resultados, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer as respostas da pesquisa em anexo, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz/ES, 22 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito