Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENY ROSETTI FIRME, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, SANDRA NOELIA DA SILVA SOUZA, SILVANIA RIBEIRO, THATIANA MARINHO GALVEAS CAETANO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5006354-18.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas exequentes em face da decisão pretérita, sob a alegação de ocorrência de omissão/erro material, consubstanciada na ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a presente fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, entendo que merecem provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a decisão embargada indeferiu a fixação preliminar de honorários com supedâneo no art. 85, § 7º, do CPC. Contudo, assiste razão à parte exequente. Em que pese a regra geral de não incidência de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação, o presente caso trata de execução individual oriunda de sentença proferida em ação coletiva sob nº 0113042-12.2011.8.08.0012. Ademais, os valores pleiteados individualmente pelas credoras enquadram-se no limite legal para pagamento via Requisição de Pequeno Valor. Nesse cenário, incide a exceção consolidada pela jurisprudência das Cortes Superiores, especificamente consubstanciada na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 973, com repercussão geral reconhecida, a qual dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, conferindo-lhes efeitos infringentes, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e modificar a decisão proferida, a fim de ARBITRAR os honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito