Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO, LUCIANO BEITE, FARINA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0807085-94.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do pronunciamento judicial de ID 73173263 (com cunho decisório), que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que a diligência para inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes incumbiria à parte interessada, independentemente de autorização judicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado não possui acesso institucional ao sistema SERASAJUD, ferramenta esta restrita aos membros e servidores do Poder Judiciário por determinação do CNJ. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao exequente. A decisão embargada, ao transferir integralmente o ônus da diligência ao credor público, desconsiderou o ponto nevrálgico da questão: a restrição técnica e normativa de acesso ao sistema SERASAJUD. O sistema em comento é fruto de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa Experian, com o escopo de conferir celeridade e segurança ao cumprimento de ordens judiciais. Conforme o regulamento da referida ferramenta, o acesso é exclusivo para magistrados e servidores do Judiciário devidamente cadastrados, o que torna juridicamente impossível a utilização direta pelo órgão de representação judicial da Fazenda Pública. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Tal medida, de natureza coercitiva, visa conferir efetividade à execução, princípio este reforçado pelo art. 139, IV, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e a contradição apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o item "1" do pronunciamento judicial de ID 73173263, que passa a ter a seguinte redação: "1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Proceda-se à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC." Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao prazo de suspensão e ao marco final da prescrição nela fixados. Diligencie-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito