Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PEDACINHO DO CEU LTDA
EXECUTADO: MARINA BLANK PRATES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044020-47.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, em virtude da não localização da executada, peticionou requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas privadas (telefonia, concessionárias de serviço público, SPC/Serasa, Receita Federal, iFood, Uber e 99Pop) com o fito de obter o endereço atualizado da devedora. Contudo, da análise do processo, afere-se que o pedido de expedição de ofícios a empresas de telecomunicações, concessionárias de água/energia e, especialmente, a plataformas de tecnologia e entrega (iFood, Uber, 99Pop), não merece acolhimento. E isso porque, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (Art. 2º da Lei 9.099/95), de forma que a transferência do ônus investigativo à máquina judiciária para consulta a empresas privadas de consumo desnatura a função jurisdicional, transforma o juízo em balcão de consultas administrativas, o que se mostra incompatível com a especialidade deste rito. Ademais, as instituições citadas (notadamente aplicativos de transporte e entrega) possuem finalidade comercial diversa da manutenção de cadastros para fins de localização judicial, razão pela qual sendo a medida pretendida de caráter excepcional, deve ser evitada quando ainda não foram exauridos outros meios de pesquisa. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados na petição de id nº 83090593 quanto a tais entidades. Por outro lado, observo que a exequente demonstrou ter realizado diligências autônomas, inclusive utilizando plataformas de busca e tentando a citação no endereço constante no contrato, a qual restou infrutífera, de forma que, considerando que a parte comprovou o esgotamento dos meios que estavam ao seu alcance e diante da necessidade de se conferir efetividade à tutela executiva, o pedido de pesquisa em sistemas conveniados ao Judiciário deve ser parcialmente acolhido.
Diante do exposto, defiro e promovo a realização da consulta de endereço em nome da executada, MARINA BLANK PRATES (CPF: 140.722.577-45), através do sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), que segue anexa. Intime-se a exequente para ciência e requerer o que de direito, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARINA BLANK PRATES Endereço: Rua Francisco Alves, 8, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-014 Requerente(s): Nome: CENTRO EDUCACIONAL PEDACINHO DO CEU LTDA Endereço: MARIA DE OLIVEIRA MARES GUIA, 33, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245