Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5004171-38.2023.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Mapfre Seguros Gerais S.A. (ID 75237992) em face da decisão saneadora (ID 73684366), que indeferiu a produção de prova pericial mecânica sob o fundamento de impossibilidade material decorrente da alienação do veículo. Argumenta a ré que o veículo objeto da causa encontra-se em plena circulação, sendo perfeitamente possível a sua localização para análise técnica, conforme documentos extraídos do DETRAN/ES e Senatran acostados aos autos (ID 75237993 e 75237994). Verifica-se, ante os novos elementos trazidos pela seguradora, que o automóvel Mitsubishi L200 Sport, placa MQS0B45, permanece ativo e licenciado, o que afasta a premissa de perecimento do objeto da perícia. Ademais, ainda é possível a realização de perícia indireta, como inicialmente pretendido pela parte. Dessarte, considerando a pertinência da prova para o deslinde das questões controvertidas fixadas — notadamente a veracidade da dinâmica do sinistro —, impõe-se o acolhimento do pleito de reconsideração.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão proferida no ID 73684366 e defiro a produção de prova pericial requerida pela ré (ID 55324821), ao tempo em que nomeio o perito Fabiano Ribeiro de Oliveira, engenheiro mecânico, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a demandada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se Vitória - ES, 22 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00