Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MARVILA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ77188 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887, MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA - ES4093 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006865-03.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade manejado por Luiz Antonio de Oliveira Marvila em face de Vila Velha Administradora de Consórcios LTDA, objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 25.165,30 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos), constrita via sistema teimosinha em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta o executado, em síntese, que: i) É idoso e aposentado, dependendo exclusivamente dos proventos depositados em conta para sua subsistência e de sua família; ii) O montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido de desbloqueio sob os seguintes argumentos: i) O executado oculta patrimônio, possuindo cargo comissionado na Prefeitura de Marataízes e sendo proprietário de veículo Toyota Corolla; ii) A movimentação bancária demonstra ausência de saques, sugerindo que os valores não são destinados ao sustento imediato, mas sim à reserva financeira, o que exigiria prova do "mínimo existencial" para a manutenção da impenhorabilidade em conta corrente. O executado replicou afirmando que o veículo mencionado foi vendido como sucata após acidente e que não ocupa o cargo público alegado. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na aplicação da impenhorabilidade sobre ativos financeiros que não excedam 40 (quarenta) salários-mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 25.165,30 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos), valor este que, à data da constrição, é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão de entendimento (EREsp 1.330.567/RS e informativos subsequentes), consolidou a tese de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também conta corrente e fundos de investimento, ressalvada a comprovação de má-fé ou fraude. No caso concreto, o extrato bancário acostado (Id. 77636232) demonstra que a conta recebe créditos a título de "BENEF INSS", corroborando a natureza alimentar de parte dos depósitos. Embora a exequente alegue que o executado possui outras fontes de renda e bens, os documentos trazidos aos autos pelo executado enfraquecem tal tese: Quanto ao veículo, o dossiê consolidado do Detran/ES (Id. 79072661) indica que o veículo Toyota Corolla, placa MWF3C09, teve sua propriedade transferida para "BR CAR VEICULOS LTDA" em 16/07/2024, figurando o executado apenas como proprietário anterior. A respeito do cargo público, não há prova documental cabal por parte da exequente da atualidade do vínculo empregatício alegado, permanecendo a presunção de veracidade dos extratos que indicam a condição de aposentado. A tese da exequente de que a falta de movimentação (saques) descaracterizaria a natureza alimentar não subsiste. A lei não exige que o devedor consuma integralmente seus proventos mês a mês; a proteção visa justamente garantir uma reserva mínima para contingências da vida e preservação da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, inexistindo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude, a impenhorabilidade do montante bloqueado é medida que se impõe por força do art. 833, X, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade do executado (Art. 1.048, CPC). RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$25.165,30 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos) constrito na conta nº 000.584.396.814-2, agência 0850, da Caixa Econômica Federal e de todos os valores bloqueados posteriormente nessa mesma conta. PROCEDO à imediata liberação em favor do executado, via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito