Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDOS: GEOMIX CONCRETO LTDA, LUCIANA RUBIM E OSVALDO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011809-14.2003.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 7526306) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal (ID 6787773), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/2005 – AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo ‘despacho que ordena a citação’. A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.” (TJES, Classe: Apelação, 011170045550, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019). 2. A demora na citação não se deu pela morosidade do Poder Judiciário. Ao revés, compulsando os autos verifica-se que o Juízo singular sempre se mostrou diligente, quer abrindo vista dos autos ao exequente, quer adotando diligências com o objetivo de localizar e citar o executado. Destarte, descabida, no caso concreto, a incidência do verbete sumular nº 106 do C. STJ. 3. “O fato da sociedade empresária não manter o seu cadastro atualizado junto ao Fisco não exime o recorrente do ônus de promover à citação, servindo a sua dissolução irregular apenas para subsidiar o redirecionamento da execução para os seus sócios, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça” (TJES, Classe: Apelação, 024000022673, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 174 do CTN, 921 do CPC e à Lei Complementar nº 118/05. Alega, outrossim, a inaplicabilidade da prescrição
no caso vertente, invocando a Súmula nº 106 do STJ, sob o argumento de que a demora na citação não seria imputável à Fazenda Pública, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Após a decisão desta Vice-Presidência (ID 10128593) que inadmitiu o recurso, o feito retornou por determinação do Exmº Sr. Ministro Sérgio Kukina (ID 18945778), do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de agravo do art. 1.042 do CPC, para fins de adequação do juízo de admissibilidade à sistemática de recursos repetitivos, especificamente quanto ao Tema 179/STJ. É o relatório. Decido. No que tange à tese de inocorrência de prescrição e à alegada demora imputável exclusivamente ao Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), fixou o seguinte entendimento: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.” Compulsando o acórdão objurgado, observa-se que a Câmara Julgadora assentou, de forma percuciente, que "a demora na citação não se deu pela morosidade do Poder Judiciário. Ao revés, compulsando os autos verifica-se que o Juízo singular sempre se mostrou diligente (...)". Portanto, ao afastar a incidência da Súmula 106/STJ e manter o reconhecimento da prescrição diante da inércia da municipalidade em promover a citação eficaz em tempo hábil, o v. acórdão recorrido alinhou-se estritamente ao precedente vinculante do Tribunal Superior. Nesse passo, a modificação de tal premissa exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), restando imperativa a negativa de seguimento neste ponto. Quanto à condenação em verba honorária (art. 85 do CPC), a irresignação não prospera. O entendimento firmado pelo Órgão Fracionário encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, em execuções fiscais extintas por prescrição reconhecida de ofício após a apresentação de defesa (Exceção de Pré-Executividade), são devidos honorários pela Fazenda Pública em face do princípio da causalidade e da sucumbência (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à discussão sobre a prescrição (Tema 179/STJ), com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; e, INADMITO o Recurso Especial quanto aos demais tópicos (honorários advocatícios), com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmula 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES