Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CLERISVALDO DAMACENO DOS SANTOS CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000644-86.2022.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de CLERISVALDO DAMACENO DOS SANTOS CASTRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento inadimplido. Verifica-se que o executado foi regularmente citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, oportunidade em que o Oficial de Justiça procedeu à tentativa de penhora de bens. Conforme certidão lavrada (ID 47002850), a constrição patrimonial restou infrutífera, uma vez que o devedor reside em habitação modesta, guarnecida apenas por bens essenciais à subsistência familiar, não tendo sido localizados outros ativos passíveis de penhora em seu nome. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer resposta ou requerimento de diligências. A ausência de manifestação da credora, somada à inexistência de patrimônio penhorável identificado, atrai a incidência do regime jurídico estabelecido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe não apenas pela ausência de bens, mas pela omissão da parte interessada em impulsionar o feito com elementos concretos para a satisfação do seu crédito. Tal providência visa evitar a perpetuação de processos sem utilidade prática, preservando a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, ao passo que garante ao credor a manutenção da garantia de seu título por meio da futura retomada da marcha processual, caso venham a ser localizados ativos do devedor dentro do prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição (§ 1º do referido artigo). Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do art. 921 do CPC. Intime-se o exequente. Diligencie-se. JAGUARÉ, 24 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: CLERISVALDO DAMACENO DOS SANTOS CASTRO Endereço: CRG BORROQUINHA, S/N, FÁTIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000