Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDMILSON GONCALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente). Narra o autor, em síntese, ser portador de transtornos mentais graves (Esquizofrenia Paranoide e Transtorno Afetivo Bipolar), que o incapacitam de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades laborais de auxiliar de escritório. Informa que gozou de benefício judicial anterior, cessado administrativamente em 2018. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária (ID 74687000), deferida a tutela de urgência para implantação do auxílio-doença (NB 532.140.653-3). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em mérito, a ausência de incapacidade laborativa atual com base em perícias administrativas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica judicial (ID 74687922). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O feito foi saneado, sem necessidade de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa da parte autora e na sua extensão (temporária ou permanente). Nos termos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (art. 59) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso sub examine, o Laudo Pericial Judicial (ID 74687922) foi conclusivo: o autor apresenta quadro de "Transtorno Afetivo Bipolar", manifestando prejuízos cognitivos e intelectuais graves. O expert afirmou categoricamente que a incapacidade é total e permanente, fixando o início da incapacidade (DII) em 02/04/2007. Destaque-se o trecho do laudo: "Sendo a parte autora inelegível para a reabilitação profissional". Considerando que a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas pelo histórico de recebimento de benefícios anteriores e pela própria natureza da patologia crônica, a conversão do benefício de auxílio-doença (atualmente pago por força de liminar) em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial, considerando que o autor já recebia auxílio-doença e houve a continuidade do quadro incapacitante após a cessação indevida, a aposentadoria deve retroagir à data da citação, compensando-se os valores já pagos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR o INSS a converter o auxílio-doença (NB 532.140.653-3) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria em 03/07/2018 (data da cessação indevida do NB 623.784.248-2), visto que a prova técnica judicial demonstrou que a incapacidade total e definitiva preexistia ao cancelamento administrativo, devendo o INSS pagar as diferenças apuradas entre o valor do auxílio-doença pago e o valor da aposentadoria ora concedida, respeitada a prescrição quinquenal, e a dedução/compensação de todos os valores já pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada no mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre as parcelas vencidas, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (Art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de 09/12/2021. Para o período anterior, aplica-se o Tema 810/STF (INPC para correção e juros de mora da caderneta de poupança). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111/STJ). Isento de custas (Art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91). Mantenho os efeitos da antecipação de tutela, devendo o INSS proceder à conversão do benefício no sistema no prazo de 30 dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ECOPORANGA, 20 de março de 2026. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito