Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERSON DE CARVALHO NOGUEIRA SILVA
REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, PIANNA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000997-47.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de exame dos Embargos de Declaração (ID 78835607) opostos por PIANNA VEÍCULOS LTDA em face da decisão que declarou encerrada a instrução processual, sob a alegação de que este Juízo teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização de nova perícia técnica formulado anteriormente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, e verifico que assiste razão à embargante quanto à existência da omissão técnica, uma vez que o encerramento da fase instrutória deve ser precedido da análise de todos os requerimentos probatórios pendentes. Passo, portanto, a integrar o julgado para analisar o pedido de renovação da prova pericial fundamentado no artigo 480 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo técnico respondendo aos quesitos formulados pelas partes dentro das limitações impostas pelo estado do objeto, visto que o veículo foi severamente destruído por incêndio ocorrido no ano de 2017. O fato de o laudo não ter apontado uma causa raiz única e incontestável não o torna insuficiente, mas reflete a realidade fática da perícia realizada anos após o sinistro. Observo que o expert forneceu elementos significativos acerca da instalação de acessórios elétricos não originais e da negligência quanto ao plano de manutenção preventiva, informações que, em conjunto com o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal já colhida, conferem a este magistrado o lastro necessário para a formação de seu livre convencimento motivado. A realização de uma nova perícia, neste estágio, revela-se medida inócua e meramente protelatória, incapaz de alterar o panorama probatório já consolidado. Pelo exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada e, no mérito probatório, indefiro o pedido de nova perícia técnica, mantendo-se o encerramento da instrução processual. Considerando que as partes já apresentaram suas razões finais, dou o feito por devidamente instruído e maduro para julgamento. Certifique a Secretaria a regularidade das custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito