Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO AURELIO BRAHIM ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006033-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional proposta por MARCO AURELIO BRAHIM ALMEIDA contra BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, em 25/11/2022, firmou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 649,20. Sustenta que, ao analisar detalhadamente o instrumento contratual, constatou a aplicação de taxas de juros remuneratórios divergentes daquelas efetivamente pactuadas, o que gerou uma onerosidade excessiva e o desequilíbrio da relação jurídica. Aduz, ainda, ter sido ludibriada no ato da contratação a adquirir um seguro de proteção financeira no valor de R$ 713,40, prática que caracteriza a ilegal "venda casada", vedada pelo ordenamento consumerista. Para reforçar sua alegação, argumenta que as taxas de juros devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, uma vez que a instituição ré abusou de sua condição privilegiada de acesso às informações para impor encargos acima do razoável. Sustenta ainda que são nulas as cláusulas que estipulam tarifas bancárias ilegais, como as de cadastro, avaliação de bens e registro de contrato, por não corresponderem a serviços efetivamente prestados em seu benefício, mas sim a custos inerentes à própria atividade do banco. Por fim, requer a revisão das cláusulas contratuais para afastar o anatocismo, a aplicação da taxa média de mercado e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando o indébito de R$ 4.910,16, além da concessão da tutela antecipada para emissão de novos boletos com os valores que entende incontroversos. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido por contrariedade a teses fixadas em recursos repetitivos, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a incorreção do valor indicado como incontroverso. No mérito, lista em detalhes que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelo autor, que teve plena ciência de todas as condições, taxas e encargos, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação; argumenta que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, e que a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada no contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário. Sustenta ainda que o Seguro Proteção Financeira é opcional e sua contratação foi voluntária, com assinatura de termo apartado, não havendo que se falar em venda casada. Quanto às tarifas, defende a legalidade da tarifa de cadastro por ser início de relacionamento, e comprova a efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem mediante juntada de laudo, bem como o registro do contrato perante o órgão de trânsito, comprovado por consulta ao Sistema Nacional de Gravames. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica, em ID 45080795. Decisão Saneadora proferida no ID 56137542, que rejeitou a preliminar de improcedência liminar e manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor ante a ausência de prova da capacidade financeira pelo réu. O juízo postergou a análise do valor incontroverso para a sentença, fixou os pontos, deferiu a produção de prova documental, e intimou as partes para se manifestarem quanto ao interesse na dilação probatória. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e ambas as partes apresentaram alegações finais, em IDs 80211210 e 80689958. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se as cláusulas financeiras e as tarifas administrativas aplicadas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes são abusivas. Busca-se verificar se os juros remuneratórios destoam da média de mercado, se as tarifas de registro e avaliação correspondem a serviços efetivamente prestados e se o seguro contratado configura venda casada, ensejando a revisão do pacto e indenização. 2.1. Dos Juros Remuneratórios e Capitalizados O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica do contrato em questão é de adesão, o que autoriza a revisão judicial de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No tocante aos juros remuneratórios e à capitalização, o contrato foi firmado em 25/11/2022 à taxa de 2,77% ao mês e 39,43% ao ano, índices estes que não destoam de forma cabal dos padrões do Sistema Financeiro Nacional para operações de crédito de veículos em novembro de 2022. Todavia, alega a parte autora que a instituição financeira teria aplicado uma taxa de juros de 3,45% ao mês, em detrimento da taxa que o requerente entende como contratada. Compulsando os autos e os cálculos apresentados pelas partes, é possível constatar que a diferença entre a percepção do autor e a realidade contratual decorre, possivelmente, da inclusão dos demais encargos acessórios e tarifas (como IOF e seguros) no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), tendo incluído em sua perícia contábil produzida unilateralmente tão somente o valor líquido e o IOF, conforme ID 31986417, excluindo os demais para a base de recálculo. Considerando que o réu se caracteriza como instituição financeira, o mesmo não se subordina aos limites das taxas de juros que constam no Decreto n° 22.626/33, conforme entendimento Súmula do STF, n° 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A limitação dos juros anteriormente prevista no art. 192, § 3°, da CRFB, de igual modo, também não produz qualquer efeito em relação aos juros remuneratórios, pois, além desta norma não ser autoaplicável, necessitando de regulamentação legislativa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante, n° 071, o referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003. Não obstante a revogação do art. 192, § 3°, da CRFB, responsável pela supressão dos limites objetivos das taxas de juros remuneratórios, curial salientar que persiste no Sistema Financeiro Nacional parâmetros para análise da pertinência das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, a fim de manter o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse aspecto, com supedâneo no enunciado constante da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, n° 296, tem-se que as regras contratuais concernentes aos juros remuneratórios, a fim de que não gozem de liberdade absoluta, as instituições financeiras, no ato de sua estipulação, devem ser confrontadas com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, o que também se observa no presente caso. No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.2000), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destaca-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Ou seja, a contratação de juros com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Para que se reconheça a abusividade, é necessária a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, o que não foi suficientemente comprovado. Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato. Observa-se no contrato que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme entendimento pacificado, é suficiente para considerar a capitalização como pactuada. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Dessa forma, não reconheço a abusividade das taxas de juros empregados no pacto ora em voga. Neste ponto, é necessário trazer à baila o conceito do Custo Efetivo Total (CET), que se trata do resultado da soma de todos os encargos que incidem no contrato firmado. Em razão do fato de ele corresponder ao valor total da negociação, alterando-se conforme os serviços embutidos no contrato, não há qualquer ilegalidade nele, de forma isolada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E O CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO Os juros contratados com instituições financeiras representam apenas um dos fatores que compõem o CET (Custo Efetivo Total), sendo certo que este incorpora outros encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Por esse motivo, os juros pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados e, tendo estes sido fixados conforme limite do CET informado na contratação, não há que se falar em abusividade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205911035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade com relação aos juros praticados no contrato. 2.2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato Pugnou a parte autora, ainda, pela declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. O STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP (tema 958), definiu a tese 2.3 a qual assim dispõe: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifa de avaliação de bens dados em garantia na legislação vigente, tem-se que tal encargo decorre de serviço adicional prestado ao tomador do crédito, serviço este que não se confunde com os custos inerentes à concessão de crédito, que já são repassados nos encargos remuneratórios, conforme inteligência do STJ, por força do julgamento do citado REsp repetitivo nº 1.578.553/SP. Ademais, sua legalidade está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, que permite a cobrança por serviços diferenciados. Diferente do alegado pelo autor, a instituição financeira ré logrou comprovar a realização do serviço mediante a juntada do "Termo de Avaliação de Veículo", contendo dados específicos do Ford Focus financiado, como placa, chassi e ano. Desta forma, a cobrança possui lastro fático e contratual, não sendo abusiva por remunerar atividade necessária para garantir a idoneidade do bem dado em garantia. No que concerne ao Registro de Contrato, no valor de R$ 255,68,
trata-se de despesa necessária para a constituição da propriedade fiduciária sobre o veículo. O Código Civil dispõe literalmente em seu artigo 1.361, § 1º: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A ré demonstrou que o gravame foi devidamente inserido no Sistema Nacional de Gravames (ID 34578513), conforme tela de consulta apresentada, o que atesta que o serviço de registro perante o órgão de trânsito foi efetivamente realizado em benefício da segurança jurídica da operação. Assim, a cobrança configura legítimo repasse de custo operacional previsto na cláusula B.9 do contrato, não havendo razão para sua anulação. 2.3. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Venda Casada Sobre o seguro prestamista, a tese de "venda casada" exige a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro exclusivamente com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem opção de recusa ou de contratação com terceiros. O Código de Defesa do Consumidor veda em seu Artigo 39, inciso I: "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Em relação ao tema, em recente julgamento do REsp 1.639.320-SP, TEMA 972 do STJ onde discutiu-se a validade da cobrança por seguro de proteção financeiras, fixou-se tese nos seguintes termos: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Outrossim, a jurisprudência tem considerada ilegítima a sua cobrança apenas nos casos em que não se demonstra a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, a ré apresentou prova de que a autora assinou proposta de adesão específica e em separado para o seguro, e a existência de documentos distintos e a assinatura de apólice individualizada sugerem a manifestação de vontade da contratante. A proteção financeira oferecida pelo seguro reverte em benefício da própria consumidora em casos de infortúnios. Assim, ausente a prova de coação ou de negativa de escolha, não há como reconhecer a nulidade da cláusula por venda casada. 2.4 Da Tarifa de Cadastro No tocante à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a mesma está condicionada à sua previsão em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e à sua incidência exclusiva no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula nº 566, estabelecendo que pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi celebrado em 25/11/2022, portanto, em data posterior ao marco regulatório que autoriza a cobrança. A instituição financeira ré demonstrou que a Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada na cláusula D.1 do instrumento, no valor de R$ 847,00, estando também devidamente discriminada na planilha de demonstração do Custo Efetivo Total (CET). Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora já mantivesse relacionamento bancário prévio com o BANCO ITAUCARD S.A., o que torna legítima a remuneração dos serviços de pesquisa e triagem de dados necessários à concessão do crédito. Além disso, o valor cobrado não se revela abusivo ou desproporcional, uma vez que se presta a cobrir custos operacionais de análise de risco inerentes à atividade bancária, não restando demonstrado qualquer desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada por parte da instituição financeira em detrimento do consumidor. Assim, imperativo reconhecer a validade da cláusula que instituiu o encargo, afastando-se o pleito de nulidade ou restituição de valores a este título. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCO AURELIO BRAHIM ALMEIDA contra BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito