Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERLIS GOSER CARNIELE
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a)
EMBARGADO: IVO PEREIRA - SP143801 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002574-62.2023.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por ERLIS GOSER CARNIELE contra BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega o embargante, em síntese, que a ação de execução de título extrajudicial movida pelo embargado carece de pressupostos válidos, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 71273/1, emitida em 18/09/2015 no valor de R$ 29.277,00, não estaria revestida de força executiva por ausência da assinatura de duas testemunhas, o que violaria o artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Para reforçar sua alegação, argumenta que a atividade agropecuária desenvolvida em regime familiar foi severamente atingida por uma crise hídrica histórica no Estado do Espírito Santo entre 2015 e 2017, caracterizando evento de força maior e fato imprevisível que impossibilitou o cumprimento da obrigação pactuada. Sustenta ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser parte hipossuficiente na relação bancária, e requer a instauração de processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), alegando que o débito compromete seu mínimo existencial. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, a revisão do contrato pela teoria da imprevisão e determinada a prorrogação compulsória da dívida conforme o Manual de Crédito Rural. Decisão proferida no ID 42058170, na qual o juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, e deferiu ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Em sua impugnação, a embargada alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que o embargante não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei 10.931/2004), prescindindo da assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia executiva, e argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o BANDES é uma instituição de fomento e o crédito foi utilizado no incremento de atividade produtiva (cadeia produtiva de pimenta do reino), não figurando o embargante como destinatário final. Sustenta ainda que a teoria da imprevisão é inaplicável aos contratos agrícolas, uma vez que variações climáticas como a seca são riscos inerentes ao negócio e perfeitamente previsíveis pelo produtor rural, além de destacar que a inadimplência iniciou-se em 15/10/2019, período muito posterior à estiagem mencionada. Por fim, requer que sejam rejeitados todos os pedidos formulados nos embargos, mantendo-se a execução pelo valor atualizado de R$ 47.118,90. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução possui força executiva mesmo sem a assinatura de testemunhas e se a situação de seca ocorrida na região autoriza a revisão do contrato pela teoria da imprevisão ou a repactuação pela lei do superendividamento. 2.1 Da Inexistência de Relação de Consumo e Inaplicabilidade do CDC A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é requerida sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica. Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre produtor rural e banco de fomento para a aquisição de crédito destinado ao incremento de atividade produtiva não se enquadra no conceito de consumo finalista. Conforme o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, o crédito bancário foi contratado para o plantio de pimenta do reino, servindo como insumo para a produção e posterior comercialização, visando lucro. O produtor rural que utiliza o capital para circular riqueza em sua cadeia produtiva não é o destinatário final do serviço financeiro, o que afasta a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. A lide deve ser dirimida sob a égide do Direito Civil e das cláusulas livremente pactuadas pelas partes. 2.2 Da Higidez da Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo O cerne da primeira controvérsia reside na validade executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB) desprovida de assinatura de testemunhas. A defesa do embargante fundamenta-se na exigência genérica do Código de Processo Civil para documentos particulares. Contudo, a CCB é regida por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004, que prevalece sobre a norma geral. O artigo 28 da referida lei estabelece textualmente: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nota-se que o dispositivo legal não impõe a subscrição de testemunhas como requisito de existência ou eficácia executiva. A certeza e a liquidez do título emanam da própria lei e da assinatura do emitente, sendo a planilha de débito apresentada pelo embargado suficiente para instruir o feito executivo conforme os requisitos legais vigentes, devendo ser afastada a preliminar de nulidade por vício formal. 2.3 Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e Regularidade da Cobrança O embargante assinou a Cédula de Crédito Bancário de livre e espontânea vontade, teve acesso aos recursos e deles se utilizou para sua atividade produtiva, não demonstrando qualquer abusividade nos juros ou encargos cobrados, os quais foram estipulados em conformidade com as normas que regem as operações do BANDES e do PRONAF. A planilha de débito colacionada para embasar a Execução principal detalha de forma clara a evolução do saldo devedor, permitindo ao devedor o pleno conhecimento da origem dos valores. Diante da ausência de prova de pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, a execução deve prosseguir pelo valor apontado, respeitando-se o que foi livremente avençado entre as partes e não cumprido pelo devedor, prevalecendo a força obrigatória dos contratos, princípio basilar da segurança jurídica, haja vista se tratar de ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2.4 Da Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão por Riscos Climáticos O embargante invoca a Teoria da Imprevisão em razão de intempéries climáticas (seca) que teriam assolado sua região. O ordenamento civil admite a revisão contratual em situações excepcionais, conforme o artigo 478 do Código Civil, para os casos de contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Todavia, a atividade agrícola é, por natureza, dependente de ciclos climáticos, sendo a estiagem, a seca ou o excesso de chuvas riscos inerentes ao agronegócio e, portanto, previsíveis dentro da área normal do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que fatores climáticos não autorizam a adoção da teoria da imprevisão em contratos agrícolas após a vigência do contrato, ora veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois apresentava certeza, liquidez e exigibilidade. Esse entendimento no sentido da higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida, circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF. 3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 4. O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes, decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e previsões distintas, portanto, são válidas. Essas ponderações foram calcadas na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se trata de relação de consumo. Logo, a incidência do percentual contratado, ou seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de incidência da Súmula 83/STJ 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Além disso, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. 3. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/6/2012). 4. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros. Desse modo, a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 155.702/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/6/2013.) Somado a isso, observa-se que a inadimplência do embargante teve início apenas em 15/10/2019, ao passo que a seca relatada teria ocorrido anos antes (2015-2017), o que desnatura o nexo de causalidade entre o fenômeno e a impossibilidade de pagamento posterior. 2.5 Da Pretensão de Repactuação e Lei do Superendividamento O pleito de repactuação sustenta-se na condição do Embargante como pequeno produtor rural em regime de agricultura familiar, cuja capacidade de pagamento foi afetada por quebras de safra decorrentes de estiagem. Conforme a Lei nº 4.829/65, art. 3º, inciso III, a política de crédito rural deve possibilitar que os pagamentos sejam efetuados pela rentabilidade da própria cultura, prevendo que o ônus de fatores adversos seja transferido para períodos agropecuários subsequentes. Tal diretriz é reforçada pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que autoriza a prorrogação compulsória da dívida aos mesmos encargos pactuados quando comprovada a frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A viabilidade jurídica da alteração do cronograma de pagamento é expressamente admitida pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67, que prevê a possibilidade de prorrogações de vencimento em títulos de crédito rural. No caso em tela, o Embargante demonstrou a impossibilidade de quitar o débito de forma isolada, uma vez que responde a outras duas execuções movidas pelo mesmo credor (processos nº 5001968-05.2021.8.08.0047 e 5004504-52.2022.8.08.0047), totalizando um endividamento aproximado de R$ 165.000,00. Esse acúmulo de obrigações, somado às intempéries climáticas, configura a incapacidade manifesta de pagamento sem o comprometimento da subsistência e do patrimônio mínimo do produtor. Diante deste cenário, o acolhimento do pedido encontra respaldo procedimental no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, que faculta ao juízo a instauração do processo de repactuação de dívidas. A referida norma autoriza a realização de audiência conciliatória para que o devedor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurando o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor pessoa natural. A aplicação desta norma visa harmonizar a execução com a função social do crédito rural, impedindo que o insucesso de safras anteriores resulte na ruína definitiva da atividade produtiva familiar. Assim, considerando que a prorrogação compulsória é medida que se impõe quando demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores extrínsecos ao contrato, acolho o pedido para instaurar o processo de repactuação, sendo este um direito do devedor, e não uma faculdade do credor. A pretendida redução do encargo mensal pactuado junto ao banco agravante poderá ser alcançada pelo agravante mediante renegociação, haja vista que o rito específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 prevê uma prévia fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas arroladas na inicial, quando o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, de acordo com a redação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR a instauração do processo de repactuação de dívidas em favor do Embargante, com fundamento no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021 e nas normas de fomento ao crédito rural (Lei nº 4.829/65 e MCR 2.6.4), reconhecendo o seu direito à readequação do cronograma de pagamento em razão da frustração de safra por fatores climáticos adversos; II) REJEITAR os demais pedidos formulados em sede de embargos; III) DETERMINAR à Secretaria a designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes e demais credores eventualmente indicados, oportunidade em que o devedor deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% pelo Embargante e 30% pelo Embargado. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Embargante, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ora mantida. Translade-se cópia do presente ato a Ação de Execução nº 5003620-23.2022.8.08.0047. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito