Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ERLIS GOSER CARNIELE, LELVANIA DIAS SILVA, NILSONEI CARNIELE, LURDES GOSER CARNIELE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003620-23.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra ERLIS GOSER CARNIELE (emitente), LELVANIA DIAS SILVA, NILSONEI CARNIELE e LURDES GOSER CARNIELE (avalistas), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora dos executados em virtude da celebração de uma Cédula de Crédito Bancário (Operação nº 71273.1 - PRONAF Mais Alimentos), firmada em 18/09/2015, no valor original de R$ 29.277,00, destinada ao fomento de atividade rural. Informa que o contrato previa um período de carência até outubro de 2018, com amortização em seis parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 15/10/2019 e a última prevista para 15/10/2024. Aduz que a parte executada tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela de amortização, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme previsão contratual expressa. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título apresentado preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas por força da Lei nº 10.931/2004. Por fim, requer a citação dos devedores para pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora e avaliação de bens, indicando desde já veículos e ativos financeiros via SISBAJUD. Devidamente citados (IDs 24407377, 33978942, 33974968, e 33974332) os executados avalistas não efetuaram o pagamento voluntário. O executado Erlis Goser Carniele opôs Embargos à Execução (processo nº 5002574-62.2023.8.08.0047), sobrevindo Sentença naqueles autos acolhendo parcialmente os pedidos do embargante, para determinar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei de Superendividamento. Foram realizadas diligências de busca de ativos e bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram em bloqueios de valores irrisórios frente ao montante do débito e restrições de transferência em veículos (ID 46343647 e anexos). Petição, em ID 84470260, requerendo a exequente o cumprimento dos mandados de intimação acerca das medidas restritivas na pessoa de Erlis. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O desfecho da presente execução está intrinsecamente vinculado ao que restou decidido nos Embargos à Execução em apenso. Naquela sede, restou consignada a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, afastando-se a tese de nulidade por ausência de assinatura de testemunhas, uma vez que o título é regido pela Lei nº 10.931/2004. Da mesma forma, foi rejeitada a aplicação da Teoria da Imprevisão baseada em riscos climáticos, sob o fundamento de que variações climáticas são riscos inerentes à atividade agrícola. Contudo, a sentença proferida nos embargos acolheu o pleito de repactuação de dívidas. Reconheceu-se a condição do executado como pequeno produtor rural em regime de agricultura familiar e a necessidade de preservar seu mínimo existencial, diante do endividamento acumulado de aproximadamente R$ 165.000,00. Dessa forma, foi determinada a instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e nas normas de crédito rural (Lei nº 4.829/65), garantindo ao devedor o direito à readequação do cronograma de pagamento. Assim, o prosseguimento da presente execução deve ser condicionado aos termos da repactuação a ser formalizada, observando-se o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos a ser apresentado em audiência conciliatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o julgamento dos Embargos à Execução nº 5002574-62.2023.8.08.0047, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e MANTENHO a execução quanto à validade do mesmo, porém DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios imediatos, devendo o feito prosseguir conforme o rito de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. Proceda-se conforme determinado no processo de Embargos em relação a repactuação de dívidas. CONDENO as partes executadas ao pagamento de custas e honorários conforme fixado na sede de embargos (sucumbência recíproca), mantida a suspensão da exigibilidade em favor do executado Erlis Goser Carniele por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito