Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EDEVALDO AREZZI CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTIVO DELURDES FAGUNDES JUNIOR - ES19776 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008818-70.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA contra EDEVALDO AREZZI CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos. Da Inicial, alega a parte autora ser credora do requerido da importância atualizada de R$ 17.079,86 (dezessete mil, setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), consubstanciada em uma nota promissória emitida em 22 de setembro de 2019, com valor original de R$ 8.000,00. Aduz que, embora o título tenha perdido sua força executiva em razão do decurso do prazo prescricional para a ação de execução, ele permanece como prova escrita hábil a amparar a pretensão monitória. Para reforçar sua alegação, argumenta que o prazo prescricional quinquenal foi interrompido pelo ajuizamento de demanda anterior (processo nº 5007080-47.2024.8.08.0047), na qual o juízo declinou da competência, configurando assim a interrupção da prescrição nos termos da legislação civilista. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu satisfaça a dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Decisão proferida no ID 55314161, na qual o juízo, após análise da prova escrita colacionada, deferiu a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 17.079,86, arbitrando honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e advertindo o requerido sobre a isenção de custas em caso de pagamento tempestivo ou sobre a possibilidade de oposição de embargos no prazo de quinze dias. Devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 76148371, o requerido EDEVALDO AREZZI CAMPOS deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento espontâneo da dívida e sem apresentar embargos monitórios. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende o recebimento de R$ 17.079,86 (dezessete mil, setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), fundamentando seu crédito em uma nota promissória emitida pelo requerido em 22/09/2019, no valor original de R$ 8.000,00. A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a nota promissória apresentada preenche os requisitos de prova escrita da dívida, sendo apresentada também memória do cálculo, restando demonstrada a liquidez e a certeza do débito, ainda que desprovida de força executiva imediata. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, Edevaldo Arezzi Campos, foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme ID 76148371. O despacho inicial advertiu expressamente que o réu teria o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento ou para a oposição de embargos. Entretanto, conforme o histórico processual, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da obrigação ou a apresentação de defesa. Dessa forma, aplica-se o disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, em caso de ausência de pagamento e de não oposição de embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o expendido, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando executado ao pagamento do valor de R$ 17.079,86 (dezessete mil, setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) em favor do exequente, à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte, promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito