Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GILBERTO BRAIDO
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005536-90.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO GILBERTO BRAIDO contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora, que foi admitida na empresa PETROBRAS em 28/09/1977, tendo seu contrato rescindido em 10/11/1997 em razão de sua aposentadoria, momento a partir do qual passou a receber o benefício de suplementação da requerida. Sustenta que, de acordo com o Regulamento Básico da Fundação Petros de 1975, vigente à época de sua adesão, o cálculo do benefício deveria resultar da média aritmética simples dos últimos 12 salários de cálculo, sem a incidência de redutores. Argumenta que a requerida, ao realizar o cálculo inicial, utilizou-se de normas posteriores e prejudiciais introduzidas em 1984, aplicando um fator redutor que limitou o benefício a 90% da média, quando o correto seria a aplicação integral de 100% da média aritmética valorizada, e indica que a diferença entre o Índice do Salário Base (ISB) calculado pela requerida (1,4358600) e o que entende correto (1,5632600) resulta em uma perda mensal de R$248,56. Por fim, requer que a ação seja julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento das diferenças apuradas no valor do benefício, considerando o regulamento de 1975, com a devida correção monetária e juros, além da concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão, às folhas 229/230, na qual este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que os rendimentos brutos do autor, que variavam entre R$ 4.278,21 e R$ 18.721,73, afastavam a presunção de hipossuficiência. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação foi realizada, à folha 238, na qual as partes, devidamente acompanhadas por seus patronos, declararam não haver possibilidade de acordo. Em sua contestação, a parte requerida FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora PETROBRAS, alegando que eventual condenação impactaria diretamente a fonte de custeio e a reserva matemática. Sustentou também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse da PREVIC e da União na lide, além de arguir a incompetência deste Juízo.No mérito, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento sumulado do STJ, uma vez que estas não visam lucro e possuem natureza associativa. Sustenta ainda que o participante não possui direito adquirido a um regime jurídico de cálculo, mas apenas uma expectativa de direito que só se concretiza no momento do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade. Defende a legalidade das alterações regulamentares de 1984 e 1985 (fatores FAT e ISB), afirmando que tais medidas foram necessárias para manter o equilíbrio atuarial e a solvabilidade do plano frente aos cenários inflacionários da época. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou, no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica, às fls. 408/450. Petição da parte autora, às fls. 451/458, informando que a PETROS publicou em seu sítio eletrônico comunicado retirando o limitador e informando o recálculo da aposentadoria dos beneficiários. Decisão, à fl. 462/464, rejeitando as preliminares de inclusão da Petrobras no polo passivo, incompetência da justiça estadual, e exceção de incompetência territorial, além de intimar as partes para especificação de provas a serem produzidas, as quais manifestaram desinteresse na dilação probatória. O REsp nº 1370191/RJ foi julgado, sendo certificado o trânsito da Decisão, não havendo razão para manutenção do sobrestamento do processo. Alegações finais em ID 79558451. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação de limitadores e fatores redutores no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, que aderiu ao plano da PETROS sob a vigência do Regulamento de 1975. O autor sustenta que o cálculo inicial deve observar integralmente as normas vigentes na data de sua adesão, sem a incidência de alterações posteriores prejudiciais introduzidas em 1984 e consolidadas no Regulamento de 1991. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido na PETROBRAS em 28/09/1977 e inscreveu-se no plano de previdência complementar em 01/11/1977. À época, o Regulamento de 1975 previa que a suplementação seria calculada com base na média aritmética simples dos salários de cálculo, sem a aplicação de fatores de redução ou coeficientes de proporcionalidade que limitassem o benefício a 90% da média valorizada. A despeito dos argumentos da requerida sobre a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O entendimento consolidado pela Súmula 288 do TST, aplicável subsidiariamente como vetor interpretativo, estabelece que a complementação é regida pelas normas em vigor na data da admissão, ressalvadas alterações posteriores apenas se mais favoráveis. As alterações promovidas em 1984, que introduziram o fator de 0,9 e o coeficiente redutor (Ka/FAT), impactaram negativamente o valor da renda mensal inicial do autor. Tais modificações ferem o próprio Estatuto da PETROS, que em seu artigo 53 (ou correspondente no regulamento de 1975) veda alterações que prejudiquem direitos já incorporados ou que contrariem os objetivos de garantir o padrão remuneratório do participante. Neste senido, já exarou seu entendimento o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. IRRETROATIVIDADE DE NORMA REGULAMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou adequadamente a controvérsia ao considerar que a aposentadoria do participante ocorreu antes da vigência da Resolução 49/1997, sendo aplicável o regulamento vigente à época da elegibilidade. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, pois a condição de dependente do participante, aposentado antes da Resolução 49/1997, mostra-se suficiente para dirimir a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam a atacar eventual desconformidade com outros julgados ou a promover o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.302.987/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria. 2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.065.496/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULAMENTO APLICÁVEL (TEMA 907/STJ). REDUTOR DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança envolvendo suplementação de aposentadoria, cálculo da renda mensal inicial, redutor de 10% e alegação de inaplicabilidade do redutor etário a quem aderiu antes de 1º/1/1978. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 ao manter redutor etário; (ii) o acórdão distinguiu corretamente o Tema 907/STJ do debate sobre o redutor; (iii) estão presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao prequestionamento. 3. O regulamento aplicável à renda mensal inicial é o vigente na elegibilidade, conforme a orientação firmada (Tema 907/STJ). A incidência do redutor de 10% é válida quando prevista no regulamento vigente na concessão. 4. A tese sobre ingresso anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978 foi reputada inovação recursal e não foi debatida, faltando prequestionamento. Sem embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.072/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante falecido, de 1981, foi considerado aplicável ao caso, sendo suficiente para a concessão do benefício à companheira do falecido. 3. Não se identificou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que este enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal motiva adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.154.566/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) O autor demonstrou, por meio de planilha de cálculo, que a aplicação dos índices corretos resulta em um Índice do Salário Base (ISB) de 1,5632600, em oposição ao índice de 1,4358600 aplicado pela requerida. Essa divergência gera uma perda mensal de R$248,56 no benefício de suplementação, configurando prejuízo material contínuo e enriquecimento indevido da fundação, que arrecadou contribuições baseadas na expectativa do benefício integral previsto originalmente. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento do direito à revisão do cálculo inicial, com a aplicação do Regulamento de 1975 e a exclusão dos fatores redutores introduzidos posteriormente à adesão, garantindo ao autor o pagamento das diferenças acumuladas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO GILBERTO BRAIDO em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito do autor à aplicação dos critérios de cálculo de suplementação de aposentadoria previstos no Regulamento de 1975, afastando-se a incidência do fator redutor de 0,9 e de qualquer outro coeficiente de redução (Ka/FAT) introduzido por normas posteriores à sua adesão; II) CONDENAR a requerida a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor, utilizando o ISB apurado de 1,5632600; III) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças mensais de R$ 248,56, bem como das parcelas vencidas e vincendas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito