Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001123-36.2022.8.08.0047.
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Nome: MARIA DO CARMO GONCALVES GOBI Endereço: Corrego Do Mineiro, Área Rural de São Mateus, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-899 Nome: JOSE LUIZ GOBI Endereço: Corrego Do Mineiro, 0, Área Rural de São Mateus, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-899 Nome: MARIA APARECIDA CESANA DA SILVA Endereço: R Doutor Renato Araujo Maia, 0, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANDES em face de MARIA DO CARMO GONÇALVES GOBI e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (PRONAF). No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas dos executados. Ato contínuo, os executados apresentaram manifestações (IDs 77458422, 77454383 e 79261648), arguindo a impenhorabilidade dos valores e requerendo a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e o desbloqueio das quantias. O exequente impugnou tais pedidos (IDs 82530368 e 87369928), alegando intempestividade, inadequação procedimental e ausência de provas da natureza alimentar. Requereu ainda a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a executada MARIA APARECIDA CESANA DA SILVA conta com 86 anos de idade (ID 78654143), e o executado JOSÉ LUIZ GOBI conta com 62 anos. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Quanto à assistência judiciária gratuita, as provas documentais demonstram que os executados são pessoas simples, agricultores familiares, com saúde debilitada e parcos rendimentos. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de pobreza. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça aos executados. 2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO. O exequente alega que os Embargos à Execução de Maria Aparecida (ID 79261648) são intempestivos e deveriam ter sido distribuídos em autos apartados. De fato, o prazo para embargos esgotou-se em 2023. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ permite que a impenhorabilidade de verba alimentar, por ser matéria de ordem pública, seja arguida a qualquer tempo por simples petição nos próprios autos. Assim, recebo a peça de ID 79261648 como exceção de pré-executividade/simples petição, apenas quanto à matéria de impenhorabilidade. 3. DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. O cerne da questão reside na natureza dos valores bloqueados. No tocante ao executado JOSÉ LUIZ GOBI, verifico o bloqueio de R$ 3.576,17 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). O extrato de ID 77458449 e a carta de concessão de ID 77458907 provam que a conta recebe benefício do INSS (Aposentadoria por Idade Rural). O bloqueio ocorreu no mesmo dia do crédito do benefício, subtraindo todo o saldo de subsistência do idoso. Em relação à executada MARIA APARECIDA CESANA DA SILVA, houve o bloqueio de R$ 9.137,30 (nove mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos). O extrato de ID 79262817 identifica explicitamente os créditos como "SALÁRIO".
Trata-se de verba destinada ao sustento de pessoa octogenária, possuindo nítido caráter alimentar. Quanto à executada MARIA DO CARMO GONÇALVES GOBI, embora o bloqueio seja de menor monta (R$ 2.094,07 – dois mil, noventa e quatro reais e sete centavos), a parte comprovou estar em período de recuperação cirúrgica (ID 77455295) e possuir renda de aposentadoria rural mínima. Nesse contexto, incide a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Tal regra fundamenta-se na proteção do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do indivíduo. No caso em tela, a constrição de proventos de aposentadoria de pessoas idosas e com saúde fragilizada viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, uma vez que a retirada desses valores inviabiliza a aquisição de itens básicos de subsistência e tratamentos médicos essenciais. 4. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS No que tange ao pedido do exequente para aplicação de medidas coercitivas atípicas, fundamentado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", assiste-lhe parcial razão. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a legalidade de tais medidas conforme se extrai da ementa transcrita: "RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES. 1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado. 2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada. 3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade. Precedentes do STJ. 4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise. 5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - RHC: 153042 RJ 2021/0279685-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)" Aliado a isso, conforme tese fixada pelo E. STF na ADI 5941, as medidas coercitivas visam conferir efetividade à jurisdição após o insucesso das vias ordinárias. No presente caso, a execução tramita há anos sem satisfação do crédito, justificando a adoção de meios indiretos para compelir os devedores à cooperação processual, sem prejuízo da dignidade humana já resguardada pelo desbloqueio das verbas alimentares nesta oportunidade.
Diante do exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas nas contas de JOSE LUIZ GOBI, MARIA APARECIDA CESANA DA SILVA e MARIA DO CARMO GONCALVES GOBI, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação de todos os valores constritos via SISBAJUD neste feito em favor dos respectivos executados. Expeçam-se os alvarás com urgência. MANTENHO a prioridade de tramitação e o benefício da justiça gratuita. Considerando a manifesta vontade dos executados em compor a lide (ID 77454383), este juízo vislumbra a utilidade da autocomposição como o melhor caminho para a pacificação do conflito.DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo as partes serem intimadas por seus patronos. DEFIRO o pedido de medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, RHC 153.042/RJ e ADI 5941/STF, para determinar: a) A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de todos os executados; b) O bloqueio de cartões de crédito de titularidade dos mesmos. Esta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO para os fins nela previstos, dispensando-se a expedição de novos documentos para o fiel cumprimento das ordens aqui exaradas junto aos órgãos de trânsito (DETRAN) e instituições financeiras. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030315351876300000011972934 0001 - Inicial - Execução de Título Extrajudicial - BANDES x Maria do Carmo Gonçalves Gobi Petição inicial (PDF) 22030315351913500000011972950 001 Estatuto 2021 - JUCEES Documento de Identificação 22030315351950600000011972953 002 Procuração nova 2021-2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030315352001000000011974428 003 2022.01.04 - SUBS - MARIA DO CARMO GONÇALVES GOBI(assinado) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030315352041100000011974432 004 S U B S T A B E L E C I M E N T O assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030315352059900000011974433 005 2012.07.12 - CCB Nº 58519.1 - BNDES Documento de comprovação 22030315352076300000011974452 006 2012.07.12 - CCB Nº 58519.2 - BNDES Documento de comprovação 22030315352095800000011974454 007 2017.12.22 - SOLICITAÇÃO Nº 58519.3 Documento de comprovação 22030315352114000000011974812 008 2017.12.22 - SOLICITAÇÃO Nº 58519.4 Documento de comprovação 22030315352149900000011974816 009 Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de comprovação 22030315352167100000011974845 010 2021.12.01 - DDE OP Nº 58519.1.2.3.4 (R$ 78.516,60) Documento de comprovação 22030315352182400000011974846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030511353753900000012021684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22030511381883500000012021693 Petição (outras) Petição (outras) 22032916401557400000012613738 2022.03.24 - 220029805 - 1.273,78_20220328-162024358.PDF Documento de comprovação 22032916401844900000012613744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22061916255182700000014675150 Proc. 5001123-36.2022 - Certidão Custas Quitada Certidão 22061916255212500000014675151 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22070518124341300000014734770 Certidão Certidão 22120713561585600000019256830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120713561585600000019256830 Mandado - Citação Mandado - Citação 22070518124341300000014734770 Petição (outras) Petição (outras) 22121315543013300000019381900 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23031313050165900000021432336 MANDADO 4201514 Mandado 23031313050211900000021432337 MANDADO 4201496 Mandado 23031313050262500000021432338 MANDADO 4201486 Mandado 23031313050333700000021432341 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071816492455400000027035355 Petição (outras) Petição (outras) 23072114494106500000027203001 Mandado - Citação Mandado - Citação 22070518124341300000014734770 MANDADO 4747263 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121919054795700000033997697 MANDADO 4747253 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121919054856400000033998856 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121919054918000000033997680 Mandado - Citação Mandado - Citação 22070518124341300000014734770 5001123-36.2022 5011284 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060514195395400000042081844 5001123-36.2022 5011305 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060514195471700000042081820 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060514195534700000042081455 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100714131581000000049502873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011315420394700000054312215 Petição (outras) Petição (outras) 25011710444495300000054542575 2025.01.14 - DDE OP N°58519.1.2.3.4 (R$118.504,74) Documento de comprovação 25011710444515300000054542577 Decisão Decisão 25073115185916600000065554736 sisbajud 5001123 Certidão - BACENJUD 25073115185946300000065964219 Petição informações e acordo Petição (outras) 25090116505089000000073419804 Docs Maria do Carmo Documento de Identificação 25090116505121200000073420459 Doc Residencia Maria Documento de comprovação 25090116505142000000073420476 Cert Divorcio Jose e Maria Documento de comprovação 25090116505170800000073420486 Aposento idade Rural Maria Documento de comprovação 25090116505199800000073420490 Ficha enfermidades Coracao Pressao Visao Maria Documento de comprovação 25090116505230700000073420500 Laudo Braco Maria Documento de comprovação 25090116505283500000073421413 Procuracao Maria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090116505306300000073421440 Petição medida liminar de tutela de urgência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25090117061849700000073423329 Bloqueio aposento Jose Documento de comprovação 25090117061878900000073424006 Aposento idade Rural Jose Documento de comprovação 25090117061910100000073424014 Cert Divorcio Jose e Maria Documento de comprovação 25090117061939400000073424024 Cpf e Rg Jose L Gobi Documento de Identificação 25090117061974000000073424047 Procuracao Jose Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090117062002100000073424907 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091614101623800000074516833 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091614101643200000074517507 CNH-ANTONIO CICERO Documento de Identificação 25091614101672900000074517514 CPF - RG MARIA APARECIDA CESANA Documento de Identificação 25091614101696300000074517517 PROCURAÇÃO PUBLICA Documento de comprovação 25091614101718700000074517521 Embargos à Execução Embargos à Execução 25092409413077600000075071551 Petição (outras) Petição (outras) 25092409520229300000075072616 extrato conta CEF Documento de comprovação 25092409520249000000075072620 Despacho Despacho 25101018330954200000076118436 sisbajud 5001123 série Certidão - BACENJUD 25101018330973100000076220322 sisbajud 5001123 Certidão - BACENJUD 25101018330989400000076220323 Despacho Despacho 25101018330954200000076118436 Petição (outras) Petição (outras) 25110614114263800000078058724 Replica e Pedidos Urgentes Petição (outras) 25120922435315700000080068703 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25121116173180000000080226204