Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A
INTERESSADO: UEBSON GONCALVES DAS CANDEIAS, GERALDO GONCALVES CANDEIAS, MARIA MADALEA CARMINAT DAS CANDEIAS Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
INTERESSADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000035-43.2012.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de UEBSON GONÇALVES DAS CANDEIAS, GERALDO GONÇALVES DAS CANDEIAS e MARIA MADALENA CARMINATI DAS CANDEIAS, por meio da qual alega que o inadimplemento dos executados em relação a cédula de crédito rural nº 40/01285-9. A inicial veio instruída com documentos (fls. 2/20) e por meio do despacho de fls. 22, determinou-se a citação dos executados. Os executados Geraldo e Maria Madalena foram regularmente citados (fls. 26), com registro de que em relação do executado Uebson foi deferida a citação por edital (fls. 32). Ato contínuo, de forma equivocada, determinou-se nova citação dos requeridos, com registro de que todos foram citados pessoalmente conforme mandado de fls. 47, com registro de que no ato informaram a oficiala de justiça que os valores cobrado já havia sido regularizado e que as parcelas seguintes estavam sendo debitadas automaticamente. Regularmente intimada para se manifestar e requerer o que entendesse cabível a exequente se limitou a postular a suspensão do feito até 29.12.2017, nos termos do art. 10 da Lei 10.340/2016 que autorizou a liquidação a renegociação de dívidas de crédito rural. Em 07.01.2021 a exequente se manifestou nas fls. 83 postulando buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, o que foi deferido pela decisão de fls. 161. A buscas restaram parcialmente positivas, com a inclusão de restrição de transferência em veículos dos executados (PPD7561; ODL2401; MTC7658; MSN5742; MRZ0585), bem como bloqueio da quantia de R$ 1.783,22 em contas da executada Maria Madelana e R$ 2.302,67 em contas do executado Geraldo. Posteriormente, os autos foram digitalizados e o executado Geraldo se manifestou no id. 30223727 informando a quitação do débito. Regularmente intimado o exequente postulou o prosseguimento da execução. Por fim, o executado Uebson apresentou exceção de pré-executividade e a exequente apesar de intimada deixou de se manifestar, vindo os autos conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a tese de nulidade de citação, pois embora inicialmente tenha sido determinada a citação por edital do executado Uebson, após a exequente informar novo endereço nos autos, este Juízo determinou a expedição de novo mandado de citação, acostado às fls. 47, com registro de que o executado foi citado pessoalmente, tendo inclusive assinado o mandado. Ressalta-se que a citação por edital determinada de forma equivocada inicialmente, não anula o ato citatório perfeito e acabado realizado pessoalmente Assim, a jurisdição foi devidamente angularizada, sendo válida a citação de todos os requeridos, não havendo que se falar em reabertura de prazo para oposição de embargos à execução, pois, repita-se os executados foram pessoalmente citados em 2014, tendo plena ciência da demanda e do prazo legal para defesa, o qual transcorreu in albis. Igualmente, rejeita-se a tese de inexigibilidade do título, pois a exequente instruiu a inicial com a Cédula Rural Pignoratícia devidamente assinada (fls. 08/14) e com a planilha evolutiva do débito (fls. 15/16), que demonstra de forma clara a aplicação dos encargos contratuais e a evolução da dívida, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. Da mesma forma, indefere-se a tese de excesso de execução, pois o valor cobrado diverge do valor nominal do título justamente por se tratar de quantia atualizada com juros e correção monetária desde o inadimplemento. Ademais, o excipiente limita-se a alegar excesso de forma genérica, não cumprindo o dever processual de apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, conforme inteligência do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITA-SE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 51474552, ante a validade da citação pessoal comprovada nos autos e a higidez do título executivo. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD e aos veículos com restrição RENAJUD, intimem-se as partes, desde já, para tomarem ciência da penhora parcial, bem como para requerem o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já cientes os executados que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. Intimem-se as partes desta decisão e preclusas as vias recursais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva sobre os documentos de ID 30223727 (alegação de quitação por acordo), devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos ou esclarecendo a distinção entre os contratos mencionados. Intimem-se as partes e em caso de eventual recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a recorrida para contrarrazões e com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 13 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO, 2098, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: UEBSON GONCALVES DAS CANDEIAS Endereço: ANGELO MORELO, 000033, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GERALDO GONCALVES CANDEIAS Endereço: Rua Angelo Morelo, 33, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA MADALEA CARMINAT DAS CANDEIAS Endereço: Rua Angelo Morelo, 33, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000