Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DECIO FIGUEIREDO DE AGUIAR NETO, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018166-16.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DÉCIO FIGUEIREDO DE AGUIAR NETO, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao DETRAN/ES que proceda com a transferência do veículo FORD KA, placa QNP5H31, Renavam 1139271609, ano 2017/2018, cor BRANCA para o nome do 3º requerido, sob o argumento de que em 27 de fevereiro de 2025 alienou o referido automóvel ao demandado, ficando sob a responsabilidade deste promover os procedimentos pertinentes junto ao órgão de trânsito e quitar o financiamento no prazo de 01 (um) ano, entretanto, este não efetuou a transferência até a presente data. É o breve relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória. Isto porque, consoante dispõe o art. 134 do CTB, expirado o prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, compete ao antigo proprietário do veículo encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, o que, ao que consta, não fora providenciado pelo demandante. Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da alienação do automóvel era do autor, na condição de antigo proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, será considerado responsável pelas penalidades impostas e débitos. Ora, tal procedimento de comunicação, a princípio, nem seria possível de forma plena, já que há registro de restrição de venda devido à Alienação Fiduciária existente em favor do Banco credor do financiamento, conforme observado do Dossiê Consolidado do Veículo colacionado no ID 95973912. Neste sentido, vale salientar, por oportuno, que após a venda do veículo, caberia aos envolvidos requererem a anuência do agente financeiro para que pudesse se efetuar a nova relação de alienação em favor do 3º requerido (DÉCIO FIGUEIREDO DE AGUIAR NETO), a fim de se concretizar os procedimentos pertinentes à comunicação, transferência do automóvel e etc, o que também não foi providenciado aparentemente. Corroborando com tal entendimento, trago a jurisprudência do nosso E.TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL FINANCIADO. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PARA AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. SUPOSTO DANO À PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO PELO AUTOR ALIENANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE. I- É incontroverso que as partes firmaram, em outubro/2017, contrato de compra e venda do veículo Ford/Ranger Cabine Dupla, ano 2010/2011, sendo entregue como parte do pagamento o veículo Fiat/Palio, essence 1.6, que estava financiado, sem que houvesse qualquer comunicação ou anuência do agente financeiro, de modo que, em razão disso, deixou de efetuar a devida comunicação de venda ao Detran, ônus que lhe competia, independentemente da transferência do registro pela recorrente, motivo pelo qual seu nome permaneceu vinculado ao veículo, assumindo, assim, o risco de eventual aborrecimento pelo recebimento de ligações de cobrança da financeira ou dispêndio de tempo para resolução do imbróglio. II- De todo modo, apesar do atraso no pagamento de algumas parcelas do financiamento, não restou comprovado nos autos efetivo prejuízo ao apelado, visto que não comprovou que seu nome foi em algum momento negativado em razão do contrato de financiamento, bem como não comprovou sofreu alguma sanção/pontuação acerca de eventual acidente ou cobrança de suposta multa. III- Recurso provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. (Data: 20/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001510-02.2019.8.08.0061, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Assim, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Citem-se e intimem-se os requeridos, para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA