Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
INTERESSADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008105-42.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução aforado em 23/12/2025 por JOAO CORREIA DA SILVA em face da instituição financeira DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5002073-26.2022.8.08.0021, objetivando, nestes embargos, reconhecimento de mérito de prescrição e no mérito o reconhecimento do excesso na execução, bem como, a adequação do valor da dívida exequenda e o afastamento dos encargos da mora, ao argumento de que os juros remuneratórios impostos no contrato de adesão estão acima da média praticada no mercado financeiro e em desconformidade com as taxas médias mensal e anual previstas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme os cálculos que instruíram a exordial. Ao final, pugnou a embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com documentos de identificação da embargante, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, termo de adesão, planilha da exequente, extratos de consulta e de simulação de cálculos de financiamento com prestações fixas extraídos do Banco Central do Brasil, conforme Id. 75638416. Através da decisão de Id. 75974378, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e negado a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para oferta de defesa. A embargada apesar de regularmente intimada, não apresentou peça de impugnação aos embargos, fato este certificado pela serventia na certidão de Id. 79013028. Autos conclusos em 02/02/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a prejudicial de prescrição suscitada pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que conforme se extrai dos autos, a ação executiva foi proposta antes do escoamento do prazo prescricional, vide Id. 13186831, sendo certo que eventual demora na prática de atos processuais subsequentes, como análise inicial, processamento ou mesmo regularização de custas, não pode ser imputada à parte exequente. Nesse contexto, incide, de forma direta, o entendimento consolidado no verbete da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Por conseguinte, a ratio essendi do enunciado é clara: uma vez exercido o direito de ação dentro do prazo legal, não se pode penalizar a parte por entraves procedimentais ou burocráticos do Judiciário. No caso concreto, a tese da embargante tenta deslocar o marco interruptivo da prescrição para momento posterior (recolhimento de custas), ignorando que o protocolo da ação ocorreu tempestivamente, eventual irregularidade inicial é sanável e não desnatura o exercício do direito de ação, bem como a jurisprudência do STJ privilegia o acesso à justiça e a boa-fé processual. Ademais, o entendimento invocado pela parte adversa, no sentido de que o recolhimento tardio de custas impediria a interrupção da prescrição, não prevalece quando não demonstrada inércia deliberada da parte, sobretudo quando a marcha processual depende de providências judiciais. Portanto, ausente a inércia do credor e tendo sido a ação proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, com o regular prosseguimento da execução. DO MÉRITO: Analisando detidamente o Termo de Adesão no 31.963199-5, visível no Id. 13186835, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 09/01/2014, no valor histórico de R$ 2.200,00 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 326,61, com vencimento da primeira prestação em 09/02/2014. Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 12,95% ao mês e em 331,29% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 5.878,98, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas. No caso, não nega a parte Embargante que deixou de adimplir as parcelas vencidas, cuja planilha de atualização que instruiu a ação de execução em apenso, visível no Id. 13186841, aponta para um débito exequendo atualizado até outubro de 2020 na ordem de R$ 10.044,08. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 13186841, que a exequente/embargada, atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de juros pactuados no título executivo, correção e inclusão de outros consectários decorrentes da mora. Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi utilizado pela instituição exequente/embargada, os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 09/01/2014, ou seja, 12,95% ao mês e em 331,29% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pela embargante no Id. 75638416, que previa para janeiro de 2014 juros remuneratórios médios de 5,55% a.m. e 91,17% a.a. Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão executiva, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 12,95% ao mês e em 331,29% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 5,55% a.m. e 91,17% a.a. Assim, o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o capital emprestado à época, se traduz em providência legítima e justa, na medida em que o valor da operação de empréstimo na ordem de R$ 2.200,00 em 09/01/2014, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil 5,55% a.m. e 91,17% a.a., geraria 18 (dezoito) parcelas de R$ 196,37 a um custo final de R$ 3.534,66 e não 18 prestações de R$ 326,61, motivadora da dívida histórica de R$ 5.878,98. O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso. Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora, em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há o que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020. DIANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas no TERMO DE ADESÃO Nº 31.963199-5, adequando-as aos respectivos percentuais de 5,55% a.m. e 91,17% a.a., reconhecendo como saldo histórico devido pela executada o montante de R$ 3.534,66 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) não sendo devidos juros de mora, ante a sua descaracterização supramencionada, ressalvando-se, no entanto, que deverá ser mantida a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida. Ante a sucumbência mínima da embargante e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a embargada no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença expurgada da execução, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3o, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente no 25005497, no Banco Banestes (021), agência no. 104. P.R.I. Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução no 5002073-26.2022.8.08.0021. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito