Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA GABURRO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007421-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por RENATA GABURRO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A, objetivando, sinteticamente, que seja concedida ordem liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. No mérito, a parte requerente pretende a revisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A exordial foi instrumentalizada por procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contracheques e contratos bancários, conforme Id´s. 47887161 a 49173950. Compulsando os autos, verifica-se que a distribuição foi outrora cancelada (ID 70882025). Todavia, a autora informou (ID 94953317) o provimento do Agravo de Instrumento nº 5018387-42.2024.8.08.0000, no qual a 2ª Câmara Cível do TJES concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REATIVAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante do v. acórdão proferido pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 5018387-42.2024.8.08.0000, que reconheceu a hipossuficiência financeira da autora e deu provimento ao recurso, DETERMINO A REATIVAÇÃO do presente feito. Considerando que a referida decisão reformou o comando que havia indeferido a benesse, e em estrita observância ao que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, na forma do Art. 98 do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerente busca, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre seus vencimentos ao patamar de 30% (trinta por cento). Referida medida, além da nítida natureza antecipatória se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em questão, as tutelas provisórias buscadas de forma antecipada pelo autor e as razões por ele invocadas para sustentação de suas teses, no sentir deste juízo e especialmente neste momento embrionário da ação, não evidenciam a probabilidade do direito que o mesmo se afirma titular, fragilizando o requisito disposto no Art. 300 do CPC. A verificação da regularidade da contratação, da efetiva margem consignável disponível no momento dos empréstimos e de eventual falha no dever de informação ou abusividade concreta nas taxas pactuadas, pontos centrais da controvérsia, demanda análise aprofundada, que somente poderá ser realizada com segurança após a angularização processual, com a juntada da contestação e dos documentos pertinentes pelo banco réu. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080211522130000000045540932 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080211522153600000045540937 Doc Pessoal Documento de Identificação 24080211522173900000045540938 Comprovante residência Documento de Identificação 24080211522192400000045540939 Contracheque Mensal Documento de comprovação 24080211522212400000045540940 contrato consignacao renata Documento de comprovação 24080211522229500000045540941 contrato reneg renata Documento de comprovação 24080211522241500000045540942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080812301430600000045636194 Despacho Despacho 24081607582373700000046297618 Despacho Despacho 24081607582373700000046297618 Petição (outras) Petição (outras) 24082209392656400000046736936 Decisão Decisão 24101910320331200000050333174 Decisão Decisão 24101910320331200000050333174 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 24112514563479700000052314632 reportPDF (1) Documento de comprovação 24112514563514300000052314633 Despacho em Agravo de Instrumento Certidão 24120417072733600000052922398 Despacho Decisão 24120417072748500000052922404 Certidão Certidão 25032015300566300000058096548 Despacho Despacho 25032114362099000000058154549 reportPDF (1) Documento de comprovação 25032114362124200000058154555 Certidão Certidão 25061217052533500000062915040 Decisão Decisão 25061316575896300000062937968 5018387-42.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 25061316575915600000062937975 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061316575896300000062937968 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25090217210777600000073411871 Certidão Certidão 25090217235161400000073521345 Pedido de Providências Pedido de Providências 26041015575498900000087161209 5018387-42.2024.8.08.0000_compressed Agravo de Instrumento em PDF 26041015575453300000087161215 GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco A 7 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360