Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DELONCIO ROMÃO PEREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011063-67.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deloncio Romão Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra o autor, em suma, que exerce a atividade de pescador e, em 09/10/2016, quando embarcado, sofreu queda da própria altura, passando a apresentar cefaleia intensa, náuseas e rebaixamento do nível de consciência, sendo inicialmente atendido no Pronto Atendimento de Guarapari e, posteriormente, transferido ao Hospital São Lucas, em Vitória. Aduz que o evento culminou no diagnóstico de três aneurismas, tendo sido submetido a acompanhamento médico contínuo. Sustenta que, não obstante a gravidade do quadro clínico, o réu indeferiu, em 16/09/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assevera que foi beneficiário do auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o nº 6164896790, desde 10/11/2016 até 30/09/2017, quando cessado administrativamente. Defende que permanece acometido por incapacidade total e permanente, inapto tanto para o exercício de sua atividade habitual quanto para eventual reabilitação profissional. Ao final, pugna pela conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da consolidação da incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o restabelecimento do benefício (fls. 34/35). O réu apresentou contestação, tendo o autor ofertado réplica. Sobreveio decisão saneadora (fls. 166/167). Produzida prova pericial (fls. 200/211), as partes se manifestaram, tendo o autor impugnado o laudo e pleiteado sua anulação sob o argumento de necessidade de avaliação por especialista em psiquiatria. Sobreveio decisão que reconheceu a preclusão da insurgência e homologou o laudo pericial (ID 65907039). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, o que pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente, bem como o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios acidentários exige a presença concomitante de requisitos específicos: (i) para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente (art. 42); (ii) para o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e permanente (art. 86); e (iii) para o auxílio-doença, a incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59). Ademais, é imprescindível, em qualquer hipótese, a comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. Nesse diapasão, depreende-se que, em matéria acidentária, o reconhecimento do direito vindicado demanda a presença de três elementos basilares: a ocorrência do evento danoso, o nexo etiológico (causal ou concausal) e a efetiva redução ou supressão da capacidade laborativa. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial, meio probatório de especial relevo em demandas dessa natureza, por envolver matéria técnica (art. 479 do CPC). O expert, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, da história clínica e do exame físico do demandante, concluiu de forma categórica: “Após análise dos autos, dos documentos médicos e previdenciários, exames de imagem, história clínica e exame físico, não restou identificada incapacidade laborativa. Não há indicação de reabilitação profissional nem de benefício previdenciário.” Outrossim, consignou-se a inexistência de nexo causal ou concausal entre eventual enfermidade e a atividade exercida, tampouco a presença de limitação funcional apta a comprometer o desempenho da profissão habitual. Cumpre salientar que, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial — non liquet judex ex peritia solum — é certo que a prova técnica constitui o principal elemento de convicção em hipóteses que demandam conhecimento especializado, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No presente feito, os documentos médicos colacionados pela parte autora não possuem densidade probatória suficiente para infirmar as conclusões do perito oficial, profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade. Ademais, a insurgência quanto à especialidade do perito encontra-se fulminada pela preclusão, conforme já decidido nos autos, o que reforça a higidez do laudo produzido. À míngua de comprovação da incapacidade laborativa — requisito indispensável à concessão do benefício pretendido —, a pretensão autoral não colhe êxito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, porquanto esvaziado o seu fundamento fático-jurídico. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, todavia, ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -