Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JOÃO PAGANINI, OSIMAR ALMEIDA JÚNIOR, PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÕES Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLÁVIO CHEIM JORGE - ES262-B S E N T E N Ç A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000282-43.2018.8.08.0023 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOÃO PAGANINI, OSIMAR ALMEIDA JÚNIOR e PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. Em sua exordial (volume 01, parte 01, páginas 02/15, dos autos digitalizados), o Parquet, a partir de um procedimento preparatório de 2016 (que visava apurar violações à Lei de Acesso à Informação, após o prefeito - João Paganini - se manter inerte diante de solicitações da Câmara Municipal sobre pagamentos a fornecedores), identificou um esquema de corrupção e desvio de verbas públicas. O MPES alega que o requerido João Paganini se aproveitava do seu cargo para condicionar o pagamento de contratos municipais de obras e serviços à compra de materiais em sua própria loja ou à entrega de parte dos valores. O esquema era operacionalizado pelo Secretário de Finanças, Osimar Almeida Júnior, que dividia os pagamentos das empresas em vários cheques, para facilitar a retenção de valores, e “segurava” os títulos que deveriam ser entregues ao prefeito. A empresa Paganini Material de Construção funcionava como o veículo para a entrada do dinheiro ilegal, recebendo cheques endossados pelos fornecedores e emitindo notas fiscais para dar aparência de legalidade à apropriação dos valores. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens dos requeridos. Ao final, postula pela condenação definitiva dos envolvidos às sanções previstas na Lei de Improbidade, que incluem a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a obrigação de reparar o dano causado à municipalidade. Decisão em volume 05, parte 04, páginas 50/51, dos autos digitalizados, a qual indeferiu o pedido liminar. Após a apresentação das defesas prévias, foi proferida uma sentença parcial, a qual julgou improcedente o feito em relação ao requerido Osimar Almeida Júnior, resolvendo o processo quanto a ele com resolução do mérito. Além disso, determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, intimando-os para especificarem quais provas pretendem produzir (volume 05, parte 06, páginas 16/18, dos autos digitalizados). Os requeridos João Paganini e Paganini Material de Construção, em petição de volume 05, parte 06, páginas 23/32, dos autos digitalizados, informaram que interpuseram agravo de instrumento (processo nº 5009143-60.2022.8.08.0000). Decisão do agravo, que deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender o feito na origem (volume 05, parte 06, páginas 38/40). Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 26600252). O MPES e os requeridos João Paganini e Paganini Material de Construção realizaram um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e requereram a sua homologação (ID 29650213). Despacho de ID 46929918, que determinou que seja expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES). O TCEES informou que não iria se manifestar, tendo em vista a suspensão do artigo 17, §3º da Lei nº 8.429/1992, conforme a ADI nº 7236 (ID 56848040). Despacho de ID 71550656, o qual determinou a manifestação do Município de Iconha, que se manteve inerte (ID 80932824). Em petição de ID 84302221, o MPES reiterou o pedido de homologação judicial do ANPC. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, à Serventia para que proceda com a devida retificação do polo passivo retirando o requerido Osimar Almeida Júnior, considerando a sentença proferida em volume 05, parte 06, páginas 16/18, dos autos digitalizados, que julgou improcedente a pretensão autoral quanto a ele. Em consulta à 2ª Instância, verifico que o agravo de instrumento nº 5009143-60.2022.8.08.0000 já foi julgado e encontra-se arquivado definitivamente. Ademais, o Parquet e os requeridos João Paganini e Paganini Material de Construção apresentaram Acordo de Não Persecução Cível, requerendo sua homologação judicial (ID 29650213). O artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021) autoriza a celebração de ANPC.
Ante o exposto, analisando o instrumento do acordo apresentado e considerando a manifestação do TCEES e a inércia do ente federativo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento injustificado das obrigações pactuadas poderá ensejar a execução judicial das sanções e a rescisão do ajuste. Sem custas e honorários, na forma da lei. Sem remessa necessária, conforme artigo 17-C, §3º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e o cumprimento integral do acordo. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Itapemirim/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)