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Procedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 18.710,47
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
JULIO ROBERTO DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: JULIO ROBERTO DE MELLO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004213-91.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CLAUDENIR ROSA. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro para o veículo NOVO FOX 1.6, placa HNO1642, e que, no dia 01 de dezembro de 2024, o automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito causado pelo réu, o qual transitava em sentido contramão da via. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos no conserto do veículo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível da Comarca de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais. Outrossim, consta certidão de não conformidade apontando que o conteúdo do documento não condiz com os dados cadastrados, especialmente quanto ao juízo destinatário, evidenciando erro na distribuição perante este Juízo de Guarapari/ES. É o breve relatório. DECIDO. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A causa de pedir narrada pela autora e o explícito endereçamento da peça de ingresso demonstram que o feito deveria tramitar na Comarca de Barão de Cocais/MG, local do fato e do domicílio do réu. A distribuição neste Juízo capixaba constitui erro crasso de direcionamento, o que impede o prosseguimento do feito.
Trata-se de matéria que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, ante a impossibilidade de prosseguimento neste juízo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Em tempo, determino à Serventia que intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao disposto no art. 9º do Ato Normativo 49/22 do e. Tribunal deste Estado. Após intimada, proceda a serventia com o cancelamento da distribuição do presente feito e o consequente arquivamento. Diligencie-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito