Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F.L. EMBALAGENS LTDA
REQUERIDO: ABL COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER SILVA DIAMANTINO - MG98624, WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG58273 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002268-59.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por F.L. EMBALAGENS LTDA em face de ABL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda de bens móveis com a parte ré em janeiro de 2018, emitindo as respectivas notas fiscais. Sustenta que a ré se tornou inadimplente, restando um débito no valor atualizado de R$4.875,15 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). A inicial veio instruída com notas fiscais (págs. 07/12 do drive), comprovantes de entrega de mercadorias (págs. 13/14 do drive) e demonstrativo de débito (pág. 03 do drive). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré nos endereços apurados (págs. 42/63 do drive), procedeu-se à sua citação por edital, conforme pág. 64 do drive. Decorrido o prazo in albis, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial (despacho de pág. 67 do drive), a qual opôs Embargos à Monitória à pág. 70 do drive contestando o feito por negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios ao ID 64779288. Instadas a especificarem provas (despacho de ID 78298077), a Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (ID 79096009). A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a responsabilidade da ré pelo pagamento, consoante petitório de ID 79675922. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao requerimento da autora de produção de prova oral, entendo não ser necessário, tendo em vista que se trata de ação monitória, na qual a pretensão deve se fundamentar obrigatoriamente em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que a autora já colacionou aos autos prova documental, consistente em notas fiscais acompanhadas dos canhotos de recebimento das mercadorias, de modo que a oitiva de testemunhas para corroborar uma relação jurídica já documentada seria inútil para o deslinde da controvérsia, mormente porque a defesa apresentada se deu por negativa geral, sem apontar qualquer vício específico nos documentos apresentados. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vez que a inicial foi instruída com as notas fiscais nº 00041033, 00041032, 00040337, 00040410 e 00039618, relativas à venda de mercadorias à ré, conforme págs. 07/12 do drive. Mais importante ainda, os documentos encontram-se acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento dos produtos, devidamente assinados, consoante págs. 13/14 do drive. É cediço que a nota fiscal, quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, pois atesta a existência de uma relação jurídica subjacente e a entrega do bem que gerou a obrigação de pagar. Veja: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente ação monitória objetivando o recebimento de R$ 138.908,80, com fundamento em duas cártulas de cheque e notas fiscais relativas à compra de mercadorias. A autora instruiu a petição inicial com cópias dos cheques assinados pela apelante, notas fiscais e canhotos assinados por terceiro. O juízo de origem reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e entendeu configurada a prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais, ainda que esteja assinada por terceiros, são documentos idôneos a embasar ação monitória; e (ii) estabelecer se compete à devedora o ônus de demonstrar a ausência de relação jurídica ou de entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa: Não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de prolação de decisão saneadora, na medida em que o juiz de primeiro grau adotou a técnica de julgamento antecipado da lide por vislumbrar que as provas documentais produzidas eram suficientes para a elucidação fática. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: A jurisprudência do STJ reconhece que cheques, por sua natureza de título de crédito, são prova hábil para instruir ação monitória 5. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, mesmo que sem a assinatura do devedor, são suficientes para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de assinaturas lançadas nos canhotos por terceiros, cabendo ao devedor demonstrar a inexistência de vínculo com os signatários. 7. O ônus da prova da inexistência da relação jurídica ou da não entrega das mercadorias incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A alegação da apelante quanto à ausência de sua assinatura em parte dos documentos não afasta a presunção de validade, especialmente diante da juntada de cheques assinados por ela e da ausência de impugnação idônea quanto à identidade dos signatários dos canhotos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, PROCESSO Nº 0000411-19.2018.8.08.0065, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento 27/08/2025) Por outro lado, a requerida, citada por edital, apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública atuando como Curadora Especial, utilizando-se da prerrogativa da contestação por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. Embora a negativa geral afaste os efeitos da revelia e torne os fatos controvertidos, ela não tem o condão de desconstituir, por si só, a prova documental trazida pela requerente. Caberia à parte embargante, ainda que por curadoria, trazer aos autos elementos que indicassem o pagamento da dívida, a falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento ou a inexistência do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, diante da prova material da existência da dívida decorrente da entrega das mercadorias e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a rejeição dos embargos e o reconhecimento do crédito são medidas de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Monitória e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$4.875,15 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) em favor da autora. Ressalta-se que o referido montante já engloba a atualização e os juros computados desde o vencimento original de cada nota até a data do ajuizamento da ação. Assim, a partir da data do ajuizamento até a data da citação ficta, o valor deverá ser acrescido de correção monetária (pelos índices da CGJ/ES) e juros de mora de 1% ao mês. Após a citação, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, em estrita observância à jurisprudência do STJ no sentido de que, em ações monitórias fundadas em obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 17 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito