Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BRITES TURQUES
REU: ELAYNA GREGORIO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ICARO VENTUROTI MIRANDA SANTOS - ES29947 Advogados do(a)
REU: JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ - ES7429, JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765, JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005003-10.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/06/2016 por BRUNO BRITES TURQUES em face de ELAYNA GREGÓRIO RIBEIRO e de FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS, este excluído posteriormente do polo passivo, objetivando a título de tutela de urgência a inclusão de restrição de alienação sobre o veículo de propriedade da demandada e no mérito, pela condenação da ré no pagamento de danos materiais compatíveis com o valor de mercado do veículo sinistrado, que segundo a tabela FIPE na data do fato era de R$ 36.197,00 ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor integral dos gastos com o reparo do bem na ordem de R$ 19.302,29, bem como em danos morais no importe de R$ 15.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que em 23/06/2018, por volta das 23h20, envolveu-se em um acidente de trânsito no KM 181 da rodovia BR-101, no município de Aracruz/ES, quando conduzia seu veículo Renault Kwid, placa PPY2398, no sentido norte da via, quando o automóvel GM Classic Spirit, de propriedade da primeira requerida e conduzido por Flávio, realizou manobra de travessia da pista sem observar a sinalização de parada obrigatória existente no local, motivando com tal manobra imprudente a interceptação abrupta da trajetória do demandante, fato preponderante para a inevitável colisão, embora tenha tentado, sem êxito, desviar-se para minimizar o impacto. Ademais, afirmou o autor que além dos prejuízos materiais, o acidente lhe causou lesões corporais graves, especificamente fratura no osso esterno e, em razão da gravidade do ferimento permaneceu afastado de suas funções como policial militar por cerca de noventa dias para recuperação. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça e instruiu a exordial com os documentos de fls. 15/96. À fl. 98, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao demandante e determinada a citação, efetivada por via postal, consoante o aviso de recebimento de fls.101. No prazo legal, os demandados apresentaram contestação (fls. 102/121), ocasião em que alegaram que a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao autor, eis que o mesmo colidiu na traseira do veículo quando a manobra de travessia estava quase concluída, o que reforça, segundo as antíteses dos réus, a presunção de culpa do autor. Ademais, afirmaram que o autor desenvolvia velocidade muito superior ao permitido para aquela via e que segundo sinalização vertical era de 60 km/h. Argumentaram, ainda, que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal está eivado de erros materiais e que as consequências do acidente não ultrapassaram o patamar de mero aborrecimento do cotidiano vivenciado no trânsito, impugnando os valores indenizatórios pretendidos. Por fim, requereram a gratuidade de justiça. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 122/135. Réplica às fls. 138/147. Através da decisão saneadora de fls. 179/181 este juízo deferiu aos réus a gratuidade da justiça e rejeitou, motivadamente, a tutela de urgência pranteada pelo autor e o pedido de produção de prova oral, ante a suficiência do acervo documental para o desate definitivo da lide. No curso da demanda, foi noticiado e comprovado às fls.189 o óbito do corréu Flávio Ribeiro dos Santos, bem como rejeitado o pedido de sucessão processual pelos herdeiros Bruno Ribeiro dos Santos e Ana Klara Ribeiro dos Santos. Entretanto, este juízo, por meio da decisão interlocutória de id. 83946443, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, fundamentada na ausência de patrimônio deixado pelo falecido condutor e na inexistência de bens a inventariar, conforme atestado pelas pesquisas negativas realizadas via sistema INFOJUD (id. 67598915). Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação aos sucessores do corréu falecido, prosseguindo o feito apenas em face da proprietária do veículo sinistrado, Sra. Elayna Gregório Ribeiro. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO A controvérsia central reside na definição da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido no KM 181 da rodovia BR-101-Norte. A parte autora sustenta que sua trajetória foi interceptada por uma manobra imprudente do condutor do veículo da ré, ao passo que esta fundamenta sua resistência na presunção de culpa daquele que colidiu na traseira de seu automóvel, alegando ainda excesso de velocidade por parte do requerente. Contudo, da análise minuciosa e atenta do acervo probatório documental produzido em contraditório, especialmente sob o prisma das normas de regência do trânsito, a conclusão inarredável é de que a culpa exclusiva pelo evento danoso foi do condutor do veículo da requerida. Isto porque o elemento de convicção primordial para o deslinde da questão é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado às fls. 21/31. É cediço que tais documentos, por serem elaborados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade juris tantum, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, a autoridade policial foi categórica ao registrar na narrativa dos fatos que o veículo V1 (GM Classic Spirit), ao tentar cruzar a pista para ingressar no sentido sul, não parou à margem da via, desrespeitando a placa de "PARADA OBRIGATÓRIA" que se encontrava ostensivamente visível no local. Ainda conforme o registro técnico, o condutor do veículo da ré parou repentinamente sobre a faixa de rolamento por onde trafegava o autor, interceptando o fluxo de forma abrupta. Tal conduta configura violação direta e frontal aos deveres de cuidado e atenção exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. No mesmo sentido, o art. 44 do CTB impõe ao condutor, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o dever de demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a quem tem o direito de preferência. Nesse cenário, a tese de defesa baseada na presunção de culpa de quem colide na traseira não resiste à análise da dinâmica fática do aludido acidente. Embora o art. 29, inciso II, do CTB estabeleça o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal presunção é relativa e cede quando demonstrado que o veículo da frente agiu de forma a criar uma situação de emergência ou interceptar a trajetória do veículo de trás, tornando a colisão inevitável. Ao invadir uma via preferencial (rodovia federal) sem a devida cautela e em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, o condutor do veículo da ré foi o único agente causador do risco. Sobre o afastamento da presunção de culpa em casos de interceptação de trajetória em via preferencial, colhe-se o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE - PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CUIDADO AO CONDUTOR QUE ADENTRA NA VIA PREFERENCIAL - DEVER NÃO OBSERVADO PELO RÉU. 1. A legislação pertinente prevê de forma expressa a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei. 2. E a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local - inteligência do art. 44 do CBT. 3. Portanto, age com culpa o motorista que não obedece à sinalização de parada obrigatória e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial e pela correta mão direcional. 4. Presente a culpa do réu na causação do acidente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205819915001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021). Ademais, no que tange à alegação de que o autor trafegava em velocidade superior ao limite de 60 km/h fixado para o local, verifica-se que tal afirmação carece de qualquer suporte probatório. De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, contudo, limitou-se a conjecturar sobre a velocidade do requerente com base na distância final de parada dos veículos, sem colacionar aos autos qualquer prova capaz de confirmar referida antítese e propiciar, minimamente, a aferição da velocidade real dos veículos envolvidos no momento do impacto. Pelo contrário, o BOAT reforça que o fator principal do acidente foi a desobediência às normas de trânsito aliada à falta de atenção à condução por parte de V1 (veículo da ré). O fato de o autor não ter conseguido evitar a colisão, mesmo desviando seu veículo conforme demonstrado no croqui, corrobora que a manobra do réu foi repentina e imprevisível, não permitindo tempo hábil de resposta, independentemente da velocidade (desde que dentro dos limites razoáveis da via). Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo da requerida, estabelecendo-se o nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO Ultrapassada a análise da culpa do condutor, é necessário estabelecer a responsabilidade da requerida Elayna Gregorio Ribeiro pelos danos decorrentes do sinistro. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, que a requerida figurava como a proprietária registral do veículo GM Classic Spirit, placa MSG8959, na data do acidente. Embora a defesa tenha sustentado que o automóvel era de uso exclusivo do condutor Flavio e que houve um processo de divórcio que destinou o bem ao falecido, tais alegações não afastam a responsabilidade civil da proprietária do bem perante o terceiro prejudicado. Ademais, a própria ré afirma que o de cujus não deixou bens a inventariar, o que reforça a fragilidade de que o veículo foi a ele destinado, verificando-se uma flagrante situação de informação desconexa e duvidosa. A responsabilidade do proprietário do veículo por atos ilícitos praticados por condutor a quem confiou a direção é fundada na teoria da guarda da coisa e na responsabilidade pelo fato da coisa. Ao deter a propriedade de um bem que, por sua natureza, ostenta potencialidade lesiva e periculosidade em trânsito, o dono assume o dever de vigilância e o risco inerente à sua utilização por terceiros.
Trata-se de uma modalidade de responsabilidade solidária e objetiva, consolidada há décadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na premissa de que o proprietário deve responder pelos danos causados pelo uso indevido de seu patrimônio, independentemente de culpa direta na escolha do motorista (culpa in eligendo) ou na fiscalização de seus atos (culpa in vigilando). Nesse contexto, a alegação de que a ré não estava no veículo ou de que não contribuiu para o acidente é juridicamente irrelevante para fins de exclusão do dever de indenizar. Sobre a consolidação deste entendimento na Corte Superior, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.882,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, em favor da autora, vítima de colisão entre motocicleta e automóvel no Município de Várzea Grande/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve culpa concorrente da vítima pelo acidente de trânsito, apta a ensejar redução do dever indenizatório; (ii) o valor arbitrado a título de danos materiais deve ser revisto, diante da alegação de orçamento excessivo; e (iii) o importe arbitrado a título de danos morais revela-se desproporcional frente às lesões e consequências sofridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo acidente foi corretamente atribuída ao condutor do veículo Chevrolet Onix, que realizava conversão à esquerda sem atenção, infringindo o art. 28 do CTB. A retirada do automóvel do local do acidente impediu a confecção do croqui e comprometeu a versão defensiva, não se verificando prova idônea de excesso de velocidade por parte da vítima. 4. A apelante proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme art. 942 do CC e entendimento pacífico do STJ. 5. O valor de R$ 7.882,00 corresponde ao valor de mercado da motocicleta da autora segundo a Tabela FIPE, tendo a obrigação de fazer sido convertida em obrigação pecuniária. A fixação do quantum atende ao princípio da justa indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6. Em relação aos danos morais, embora presentes os requisitos para sua configuração, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) revela-se excessivo, diante da natureza das lesões, sem evidência de sequelas permanentes ou incapacidade prolongada, de modo que a redução para R$ 4.000,00 se mostra adequada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença objurgada. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade pelo acidente de trânsito recai exclusivamente sobre o condutor que, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela e atenção à sinalização e ao fluxo da via, dá causa à colisão com veículo que transitava regularmente, não sendo afastada por meras alegações não comprovadas de suposta conduta imprudente da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo passível de redução quando demonstrado que as lesões sofridas foram leves e sem repercussão duradoura na saúde, funcionalidade ou atividade profissional da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 176, III; CC, art. 942; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.208.768/DF e REsp n. 1.864.633/RS (Tema n. 1.059); TJMT, N.U 1013801-46.2022.8.11.0055. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017872420248110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026) Ademais, o art. 942 do Código Civil assim dispõe: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do condutor e a condição de proprietária da requerida, impõe-se o reconhecimento de sua obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos suportados. DOS DANOS MATERIAIS A pretensão de ressarcimento por danos materiais formulada pelo autor fundamenta-se no prejuízo patrimonial efetivo decorrente da colisão que avariou severamente seu veículo Renault Kwid, placa PPY2398. O requerente formulou pedido principal de indenização correspondente ao valor integral do automóvel com base na Tabela FIPE vigente à época do sinistro, totalizando R$ 36.197,00 (trinta e seis mil, cento e noventa e sete reais). Subsidiariamente, pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do carro, no importe de R$19.302,29. No caso em exame, verifica-se que o veículo novo (fls.20) foi adquirido pelo autor apenas dois meses antes do acidente. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal classificou as avarias como de "média monta", indicando que os danos atingiram componentes estruturais e de segurança, como as longarinas e o assoalho. Embora o autor tenha providenciado o reparo parcial do bem, é cediço que um veículo novo que sofre danos dessa magnitude experimenta uma desvalorização comercial acentuada e irreversível, tornando-se um patrimônio estigmatizado no mercado automotivo. O princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do Código Civil, determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Em situações de sinistros graves em veículos recém-saídos da concessionária, a simples recomposição das peças não restabelece o status quo ante, pois o proprietário passa a deter um bem com histórico de colisão estrutural, de menor valor de revenda e segurança comprometida. Assim, revela-se legítimo e adequado acolher o pedido principal de indenização pelo valor de mercado (Tabela FIPE), parâmetros estes amplamente aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça para assegurar a efetiva recomposição patrimonial da vítima: Ocorre que, como dito, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal classificou as avarias como de "média monta", e o autor reformou o veículo, o que o tornou apto a ser utilizado novamente, motivo pelo qual deve prosperar o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores despendidos com o conserto, no importe de R$19.302,29. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos extrapatrimoniais, a caracterização do dever de indenizar prescinde de maiores digressões diante da gravidade das consequências físicas suportadas pelo requerente. Não se trata, aqui, de mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito comum, mas de lesão à integridade física do autor, direito da personalidade protegido constitucionalmente. Conforme se extrai dos documentos médicos acostados à exordial (fls. 76/96), dos quais destaca-se o laudo de tomografia computadorizada, o autor sofreu uma fratura oblíqua no terço médio/superior do osso esterno, lesão esta decorrente do impacto direto da colisão. A gravidade do ferimento foi ratificada pela própria junta médica da Polícia Militar, que reclassificou a lesão como de natureza grave e determinou o afastamento total do autor de suas atividades profissionais por um período de noventa dias para tratamento e convalescença. O sofrimento físico, a angústia de enfrentar um longo período de recuperação e a interrupção abrupta da rotina laboral e social configuram, de forma inequívoca, o dano moral in re ipsa. A jurisprudência é firme no sentido de que fraturas ósseas com necessidade de afastamento prolongado das atividades habituais extrapolam o patamar de simples aborrecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu e recursos adesivos apresentado pela autora e pela litisdenunciada, Mapfre Seguros Gerais S.A., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que resultaram de acidente de trânsito, cumulada com pedido de lucros cessantes e pensão mensal. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 3.512,69), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), lucros cessantes, e pensão mensal vitalícia de 25% da média salarial da autora. O réu Auto Posto Vanuire Ltda. foi também condenado a ressarcir os valores pagos pela seguradora denunciada, no limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; (ii) revisar os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além dos lucros cessantes e pensão mensal; (iii) analisar a extensão da responsabilidade da seguradora no ressarcimento dos valores pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu é responsável pelo acidente de trânsito, visto que não manteve a distância mínima exigida pela legislação de trânsito, nem tampouco cuidou da segurança de veículo de menor porte, conforme artigos 28 e 29, inciso II e § 2º no Código de Trânsito Brasileiro, ocasionando a colisão traseira com a motocicleta da autora. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora não encontra amparo nas provas dos autos, sendo a responsabilidade do réu demonstrada pela dinâmica do acidente e depoimentos colhidos. A indenização por danos materiais deve ser mantida, pois os prejuízos foram comprovados pelo orçamento apresentado. Os danos morais e estéticos são devidos em razão das graves lesões sofridas pela autora, incluindo fratura exposta e iminente risco de amputação, configurando abalo emocional significativo. A pensão mensal vitalícia, fixada em 25% da média salarial da autora, deve ser mantida seja quanto ao percentual seja quanto ao marco final, o primeiro com base no laudo pericial e o segundo por estar alinhado com a posição pacificada no E. STJ. A responsabilidade da seguradora, Mapfre Seguros Gerais S.A., é solidária e limitada aos valores previstos na apólice, devendo ser deduzido o montante já depositado pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da parte autora. Recurso do réu Auto Posto Vanuire Ltda desprovido. Recurso adesivo da seguradora Mapfre parcialmente provido para amortizar o valor já depositado. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115067320198260071 Bauru, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 26/10/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter compensatório à vítima e punitivo-pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Considerando a extensão do dano (fratura de esterno), o longo período de incapacidade temporária (3 meses) e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela justo e consentâneo com os parâmetros adotados por este juízo e pelos tribunais superiores em casos análogos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e, para tanto, CONDENO A DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.302,29, correspondente ao efetivo prejuízo provado nos autos pelo autor, sendo que tal montante deverá ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do sinistro, ocorrido em 23/06/2018, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, até a citação, operada em 12/07/2019 (fls.101), quando passará a incidir para fins de atualização desta rubrica condenatória, somente juros de mora pela taxa Selic até o efetivo pagamento. CONDENO a requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que sobre esta verba, a título de atualização, incidirá juros de mora pela taxa Selic a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a pequena complexidade da causa, além da simplificação do trabalho decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). Todavia, por força do § 3º do Art. 98 do CPC, declaro suspensa a cobrança destes encargos sucumbenciais, eis que a ré está amparada pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito